Grupo econômico que implantou programa de controle gestacional é condenado a danos morais
A magistrada destacou ainda que a Lei nº 9.029/95 tipificou como crime a conduta do empregador de promover controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços de planejamento familiar, realizados por instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do SUS
Frequentemente, os juízes trabalhistas se deparam com processos envolvendo os limites do poder diretivo do empregador. É verdade que o empregador tem a faculdade de organizar a sua atividade e de determinar até o modo como o empregado deve trabalhar, sempre de acordo com os fins do empreendimento. Esse poder tem fundamento na própria lei, especialmente no artigo 2o da CLT. No entanto, também é verdade que esse mesmo poder não é absoluto. Ele encontra limites nos direitos fundamentais do trabalhador, que, antes de tudo, é um ser humano.
Quando esses limites são ultrapassados pelo empregador, que excede no seu poder de direção, fica caracterizado o abuso de direito, situação essa que faz nascer para o ofendido o direito de reparação. E foi o que aconteceu em um caso inusitado julgado pela juíza substituta Andrea Buttler, na 2a Vara do Trabalho de Juiz de Fora. A reclamante pediu a condenação do grupo econômico reclamado, alegando que a gerente do local em que prestou serviços implementou um programa de "controle de gestação" (sic), para determinar qual empregada poderia engravidar. As empresas não negaram o ocorrido, mas sustentaram que também foram surpreendidas pela introdução do controle, que não contou com a sua autorização.
A magistrada esclareceu que o programa foi enviado por e-mail às empregadas com regras claras, quanto ao "controle de gestação" (sic). A regra nº 1 estabelecia que, quem não era casada, não poderia entrar no cronograma. A própria gerente se intitulava como uma pessoa "à moda antiga". A regra nº 2 determinava que, quem já tivesse um filho, teria que ir para o fim da fila, que não poderia ser "furada", de modo algum, por exigência da gerente. A regra nº 3 dizia respeito à necessidade de a candidata à maternidade avisar com seis meses de antecedência o início da gestação pretendida. Por fim, a regra nº 4 dispunha a respeito da solução quando houvesse empate. Ou seja, se duas empregadas estivessem na mesma situação, a questão seria resolvida pela ordem de antiguidade no emprego.
Embora as testemunhas ouvidas tenham tentado passar a ideia de que tudo decorreu de uma brincadeira da gerente, a julgadora ressaltou que não foi essa a impressão que teve ao ler o e-mail. Além disso, no seu entender, e-mails corporativos não se prestam a esse fim. A magistrada destacou ainda que a Lei nº 9.029/95 tipificou como crime a conduta do empregador de promover controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços de planejamento familiar, realizados por instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do SUS. E a Lei em questão estabelece que o crime pode ser cometido pelo representante legal do empregador.
Nesse contexto, a alegação das reclamadas quanto a não terem autorizado o procedimento não as isenta de responsabilidade pelo ato. "Se delegaram parte do poder empregatício a gerente que não atuou dentro dos limites legais, são responsáveis pelos atos desta exercente de cargo de confiança, não podendo se esquivar na mencionada falta de assentimento", enfatizou a julgadora. Mesmo porque o artigo 932, inciso III, do Código Civil dispôs expressamente que o empregador é responsável pela reparação civil decorrente de atos praticados por seus empregados, serviçais e preposto, no exercício do trabalho.
Para a juíza sentenciante, não há dúvida de que as reclamadas praticaram conduta antijurídica, representada pelo abuso de direito. O e-mail enviado pela gerente teve o objetivo de intimidar as trabalhadoras e violou a dignidade das empregadas, além de caracterizar discriminação ao mercado de trabalho da mulher. Dessa forma, a existência do dano também está clara. Preenchidos os requisitos geradores do dever de reparação, a magistrada condenou o grupo reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00. Depois de publicada a sentença, as partes celebraram acordo.
Nº 00246-2010-036-03-00-5