Grupo econômico é condenado a pagar R$ 8 milhões por danos morais coletivos

As empresas do grupo econômico Vale do Verdão S/A Açúcar e Álcool, situadas nos municípios goianos de Maurilândia e Turvelândia, foram condenadas a pagar indenização por danos sociais.

Fonte: TRT 18ª Região

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As empresas do grupo econômico Vale do Verdão S/A Açúcar e Álcool, situadas nos municípios goianos de Maurilândia e Turvelândia, foram condenadas a pagar indenização por danos sociais no valor de R$ 8 milhões, a serem revertidos ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). Na sentença, o juiz Elias Soares de Oliveira, auxiliar da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde, reconheceu, de ofício, a prática de “dumping social”, alegando o descumprimento reiterado da legislação trabalhista por parte das empresas integrantes do grupo, ao longo de cinco anos, o que vem causando prejuízo não só aos trabalhadores mas também a toda coletividade.

 

 

O magistrado concluiu que as reclamadas deixaram de pagar a quantia correta relativa às horas dispendidas pelos safristas no percurso de ida e volta do trabalho, as chamadas horas in itinere. Ele justificou a condenação diante da insistência das rés em desprezar os direitos humanos, trabalhistas e comerciais de livre concorrência, já que inúmeros casos da mesma natureza foram julgados contra as empresas do grupo pelo Judiciário Trabalhista. “A contumácia no descumprimento da legislação e a resistência no acatamento das reiteradas decisões judiciais só pode ter uma explicação, qual seja, a redução proposital de custos para ganhar competitividade frente às empresas que cumprem adequadamente a legislação trabalhista”, frisou o magistrado ao explicar a caracterização da prática de dumping social.

 

 

O juiz Elias Oliveira ainda ressaltou que o número de ações dessa natureza vem crescendo continuamente, abarrotando a pauta de audiências e sobrecarregando a secretaria da Vara e a contadoria do Foro com uma carga descomunal de trabalho para apuração das diferenças que, embora reconhecidas pelo próprio empregador, nunca foram espontaneamente pagas.

 

 

 

Segundo o julgador, o erário também foi prejudicado pois deixou de receber os tributos incidentes sobre as parcelas não pagas e ainda teve que arcar com as despesas do aparato judicial necessário para solucionar cada ação individualmente ajuizada pelos trabalhadores que ousaram ingressar em juízo.

 

 

Assim, a indenização por danos morais coletivos considerou a vantagem econômica que as reclamadas almejaram auferir com sua atitude ilícita. Da decisão, cabe recurso.


 

 

Processo nº 0001082-82-2010-5-18-0101

Palavras-chave: indenização carga descomunal danos morais legislação trabalhista

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