Gravidade do crime e credibilidade da Justiça não podem fundamentar prisão preventiva
A gravidade do crime, a necessidade de resguardar a credibilidade da Justiça e a possibilidade de o acusado voltar para o crime não podem, por si só, fundamentar decreto de prisão preventiva.
A gravidade do crime, a necessidade de resguardar a credibilidade da Justiça e a possibilidade de o acusado voltar para o crime não podem, por si só, fundamentar decreto de prisão preventiva. Com esse argumento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 100430) para suspender a prisão de A.S.C., acusado de fraude bancária e falsidade ideológica.
Para o ministro, a decisão judicial que decretou a prisão apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, ?revelando-se, por isso mesmo, desprovida de necessária fundamentação substancial?.
O entendimento do Supremo, explicou Celso de Mello, é de que a privação cautelar ?é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade?. Por isso o STF tem censurado prisões privativas que se baseiam apenas no reconhecimento dos elementos próprios do tipo penal, arrematou.
A gravidade ?em abstrato? do crime também não basta para justificar a privação cautelar, disse Celso de Mello. Muito menos a alegação de que o acusado deve ser preso ?para resguardar a credibilidade do próprio Judiciário e das demais instituições responsáveis pela segurança pública?.
Por fim, asseverou o decano da Corte, não cabem alegações, fundadas em juízo meramente conjectural e sem qualquer referência a situações concretas, de que o acusado deve ser preso para evitar que pratique novos crimes. Para o ministro, essas alegações sem uma base empírica, seriam ?presunções arbitrárias que não podem legitimar a privação cautelar da liberdade individual?.
O ministro concedeu a ordem para suspender a prisão privativa de A.S.C. ? desde que ele não esteja preso por outro motivo ? até o julgamento final do habeas corpus pela Segunda Turma do STF.
Processo relacionado: HC 100430