Gratificação não tira hora extra de monitor de teleprocessamento
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do empregador, sendo mantida, dessa forma, a condenação proferida pela segunda instância.
Um monitor de teleprocessamento encarregado do sistema operacional de informática de uma agência do Banco Meridional assegurou na Justiça do Trabalho o recebimento de horas extras pelo serviço prestado além da jornada de seis horas dos bancários. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do empregador, sendo mantida, dessa forma, a condenação proferida pela segunda instância.
O banco alegou que o ex-empregado se enquadrava na exceção prevista na lei. Pela CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), a jornada de seis horas dos bancários não se aplica aos cargos de confiança se o valor da gratificação for superior a um terço do salário do cargo efetivo, como no caso do monitor, que trabalhou no Meridional no período de 1983 a 1997.
O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) considerou o recebimento da gratificação insuficiente para caracterizar o cargo de confiança. ?A prova testemunhal é unânime em afirmar que o reclamante (monitor) não possuía subordinados, cabendo-lhe apenas cuidar da informatização da agência, abrindo e fechando terminais, tirando relatórios e realizando consertos?, registrou o TRT.
Para a segunda instância, a gratificação de cargo, correspondente a função gratificada e adicional de dedicação integral, superior a um terço do salário base, recebida pelo monitor, remunerou a maior responsabilidade e não a jornada extraordinária.
A Terceira Turma do TST não conheceu do recurso pelas razões expostas pelo relator do recurso do banco no TST, o juiz convocado José Antonio Pancotti. ?A controvérsia acerca dos requisitos que configurariam ou não o exercício de função de confiança bancária não comporta reexame? quando se trata de recurso de revista, de acordo com a jurisprudência do TST, afirmou. (RR 779900/2001)