TST mantém decisão que reconheceu vínculo de representante

Foi mantida a decisão que reconheceu o vínculo de emprego.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Comentários: (0)




A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou recurso da Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A, de Uberlândia (MG), no processo trabalhista em que uma das maiores distribuidoras do País discute a distinção jurídica entre o vendedor empregado e o representante comercial autônomo. Com isso, foi mantida a decisão que reconheceu o vínculo de emprego.

O relator do recurso na SDI-I, ministro José Luciano de Castilho Pereira, afirmou que a existência de restrições à atividade do vendedor, provenientes da forte intervenção da empresa somadas à evidência de que o empregado não geria qualquer empreendimento com estrutura dissociada da Martins reforçam o entendimento da Quarta Turma do TST de que o grau de ingerência empresarial nas atividades profissionais é o critério mais adequado para orientar a distinção entre o vendedor empregado e o representante comercial autônomo.

A relação de emprego entre a Martins e o trabalhador que havia sido contratado na condição de autônomo (representante comercial) foi reconhecida pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais com base em fatos e provas presentes nos autos. Essa análise revelou que, apesar da existência de um contrato de representação comercial entre as partes, o trabalhador estava subordinado à empresa. Entre outros aspectos, foi constatada a exigência de exclusividade de prestação de serviços, a delimitação da área de atuação, a sujeição do trabalhador ao cumprimento de ordens e à fiscalização da distribuidora. Ficou provado ainda que o vendedor era impedido de contratar prepostos para ajudá-lo nas vendas. Era a empresa quem decidia sobre isso.

Para o TRT/MG, as restrições impostas pela Martins durante os três anos em que o trabalhador lhe prestou serviços revelaram que o enquadramento de representante comercial não correspondia à realidade. A constatação levou ao reconhecimento da condição de vendedor empregado e ao deferimento das verbas trabalhistas a que tinha direito, tais como o 13º salário e o registro em carteira. No recurso de revista, a distribuidora mineira sustentou, sem sucesso, violação à Lei nº 4.886/65 ? que regulamenta a atividade de representação comercial.
(E-RR 779910/2001)

Em outra decisão envolvendo a mesma empresa distribuidora, a SDI-I decidiu pela manutenção da decisão da Quinta Turma do TST que condenou a empresa a pagar horas extras a um motorista de caminhão que conseguiu comprovar o controle sobre sua jornada de trabalho pela empresa com auxílio de instrumentos como o tacógrafo e por meio de previsão de quantos dias são gastos em cada viagem. A empresa alegou que, por exercer atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho o motorista não estava submetido à fiscalização e controle por parte do empregador. Relatora do recurso da Martins na SDI-I, a ministra Maria Cristina Peduzzi afirmou que o posicionamento da Quinta Turma foi o correto. (E-RR 653943/2000)

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/tst-mantem-decisao-que-reconheceu-vinculo-de-representante

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid