Governo paulista está desobrigado de fornecer medicamento para portador de hepatite C

A decisão do STJ não afasta a possibilidade de, em casos isolados, comprovada a utilidade e necessidade do tratamento com o Interferon Peguilado, o interessado obtenha do Judiciário respaldo para seu pedido.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O governo do Estado de São Paulo continua desobrigado de fornecer o medicamento Interferon Peguilado para portadores de Hepatite C. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do presidente Nilson Naves que, em outubro de 2002, suspendeu determinação da Justiça paulista que obrigava o estado ao fornecimento, quando houver prescrição médica indicando a utilização de tal medicamento, para pacientes do Sistema Único de Saúde portadores de Hepatite C, presentes e futuros. A decisão do STJ não afasta a possibilidade de, em casos isolados, comprovada a utilidade e necessidade do tratamento com o Interferon Peguilado, o interessado obtenha do Judiciário respaldo para seu pedido. O que não se pode é deferir o pedido generalizado.

A questão começou a ser discutida no Judiciário de São Paulo em uma ação civil pública do MP daquele estado buscando compelir o governo a fornecer o medicamento. Alegou, para tanto, que o Interferon Alfa peguilado foi produzido através da adição de uma molécula de polietilenoglicol, resultando em modificações substanciais em seu metabolismo e excreção, permitindo, por prolongamento de sua meia vida, que uma dose semanal mantenha níveis séricos terapêuticos satisfatórios. A manutenção de níveis sustentados de Interferon por um período de uma semana permite uma pressão constante contra o vírus, impossibilitando o aumento da replicação viral; diminui a possibilidade de produção de anticorpos contra o mesmo. Além disso, justifica a ação tendo em vista a maior eficácia do Interferon Peguilado, o alto custo da terapia ? que supera a capacidade econômica de quase a totalidade da população ?, bem como as negativas reiteradas do Estado em fornecer regularmente tal medicamento (fato comprovado pelas diversas medidas judiciais propostas). Para o MP, o fornecimento de tal medicamento é questão essencial para garantir a vida e a saúde de vários pacientes.

O Juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública Central deferiu antecipação dos efeitos da tutela, "determinando ao réu, através do órgão próprio, providencie aos usuários do SUS, no prazo máximo de quinze dias, o medicamento especificado na inicial, na conformidade das prescrições médicas, nas quantidades e freqüência indicadas, até julgamento final".

Diante da decisão, o Estado postulou a suspensão da medida perante o Tribunal de Justiça, que a indeferiu, levando-o a fazer nova tentativa, dessa vez no STJ. Sustenta o ponto de vista do Secretário de Estado da Saúde, esboçado em ofício endereçado ao Procurador-Geral, que esclarece que estudos científicos revelaram que o Interferon Peguilado tem o mesmo princípio ativo e a mesma ação biológica do interferon convencional, sendo que o seu benefício restringe-se a pacientes com hepatite 'c', genótipo 1, com baixa carga viral. "E, mesmo assim a taxa de resposta viral apresentou pequena diferença (7%) em relação ao tratamento feito com a utilização do Interferon convencional associado à Ribavirina. Nos pacientes portadores de outros genótipos virais (1, 2 e 3) ou alta carga viral, não se apurou diferenças estatísticas significativas.

Além disso, o custo do tratamento com o Interferon Peguilado corresponde cerca de 20 a 30 vezes o custo do tratamento com o Interferon convencional. O preço do frasco do Interferon Peguilado varia de R$ 650,00 a R$ 850,00, dependendo da dose e do fabricante. O preço do frasco do Interferon convencional, alfa 2A é de R$ 11,50 e alfa 2B R$ 12,12 (preços constantes da Ata de Registro de Preços desta Secretaria, em 2002). "A ser cumprida a decisão judicial na forma como determinada, a todo e qualquer portador de hepatite 'C', sem observar os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde na Portaria supra referida, além dos riscos que trará aos pacientes já debilitados pela doença, o dispêndio para a compra de remédio de duvidosa eficácia corresponde, segundo levantamento da Secretaria, em torno de 147 a 150 milhões de reais, o que representa cerca de metade de todo o gasto da Pasta no ano de 2001". Ressalta, ainda, que a Secretaria não se recusa a dar tratamento aos portadores de Hepatite 'C', ou de qualquer outra enfermidade; apenas o faz observando as diretrizes emanadas pelo Ministério da Saúde, conforme se prevê na Constituição Federal, nas normas atinentes ao SUS, normas essas que compõem, evidentemente, os contornos jurídicos relativos ao 'direito à assistência integral à saúde'.

Ao decidir, naquela ocasião, Nilson Naves estendeu que o Estado tinha razão uma vez que não se afastou a possibilidade de, em casos isolados, mediante comprovação da utilidade e necessidade do tratamento com a medicação objeto da controvérsia, o interessado obter do Judiciário respaldo para seu pleito, como vem ocorrendo. A decisão do Judiciário paulista, todavia, ao acolher a pretensão generalizou a adoção de procedimento que, filtrado pelo sistema de consulta à comunidade científica, não logrou aprovação da maioria. A prevalência do ponto de vista científico minoritário por intermédio de atuação do Judiciário em cognição sumária, entendeu Naves, causa lesão à ordem administrativa inserta na ordem pública.

Ao levar o caso à Corte Especial em razão de recurso do Ministério Público, Naves manteve o seu entendimento. Para ele, o pedido do MP é generalizado, atingindo todos os pacientes do Sistema Único de Saúde portadores de Hepatite C quando houver prescrição médica indicando a utilização de tal medicamento. E a seu ver, isso não é possível. O medicamento tem similar nacional e a ele parece que se alguém precisar deve pedir individualmente, que o Judiciário lhe garantirá o direito.

Regina Célia Amaral

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