STJ: Unimed deve pagar IR sobre valores recebidos de quem adere aos seus planos de saúde

A decisão reconhece à Fazenda Nacional o direito de cobrar IR da Unimed de Florianópolis (SC).

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Incide Imposto de Renda (IR) sobre o fornecimento pela Unimed Cooperativa de Trabalho Médico de serviços a terceiros e de terceiros não associados. Decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que tal fornecimento caracteriza-se como ato não cooperativo, devendo, portanto, se sujeitar à incidência do IR.

A decisão reconhece à Fazenda Nacional o direito de cobrar IR da Unimed de Florianópolis (SC). A cooperativa buscou, em um recurso especial, que o STJ revisse decisão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, sediado em Porto Alegre (RS), que entendeu que os fornecimentos estariam incluídos por conexão no conceito de ato cooperativo e por isso seria isento do IR.

Segundo o TRF, "na cooperativa que presta serviços médicos, o cooperado é o profissional de medicina, ao qual em tese, é prestado o serviço, que, no campo da realidade, se faz ao paciente. Serviços de laboratórios e clínicas, ínsitos que estão no ato cooperativo, não podem dele ser apartados para incidência tributária". A Fazenda Nacional acredita que a decisão do TRF ofendeu o CTN ao afirmar que os serviços hospitalares e laboratoriais prestados por terceiros aos clientes dos seus médicos se inserem no conceito mais amplo do ato cooperativado, no âmbito da atividade-meio.

Para o relator do caso no STJ, ministro Castro Meira, o que se discute na verdade é a legalidade da incidência do IR sobre atos que o fisco concluiu tratar-se de atos de comércio. Explica o relator que as cooperativas praticam atos que lhe são próprios ? por isso denominados cooperativos ? e atos comuns a toda e qualquer pessoa jurídica, os não-cooperativos. Os atos cooperativos são definidos no artigo 79 da Lei 5.764/71 e não implicam operação de mercado ou contrato de compra e venda de mercadoria nem gera faturamento ou receita para a sociedade que possa ser titularizado, não havendo, pois, base para impor o IR. Por exclusão ? ressalta Castro Meira ?, chega-se ao conceito de atos não-cooperativos, que seriam aqueles praticados entre as cooperativas e pessoas físicas ou jurídicas não-associadas, revestindo-se, nesse caso, de nítida feição mercantil gerando receita e faturamento para a sociedade cooperativa. O resultado do exercício deve, portanto, ser levado à conta específica para que possa servir de base à tributação.

O entendimento do ministro é que é certo que as sociedades cooperativas não estão sujeitas à tributação, essa isenção, contudo, atinge tão-somente os atos cooperativos próprios de sua finalidade. "No caso, a Unimed, como bem observou o fisco ao destacar que tem ?traços de seguro saúde?, presta serviços privados de saúde, caracterizando-se assim sua natureza mercantil na relação entre seus associados, ou seja, vende, por meio da intermediação de terceiros, serviços de assistência médica aos seus associados".

Regina Célia Amaral

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