Golpe dos contêineres gera indenização

Uma recepcionista que teve prejuízos financeiros pelo não cumprimento do contrato firmado com a empresa vai ser restituída no valor de R$65,1 mil.

Fonte: TJMG

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Uma recepcionista que teve prejuízos financeiros pelo não cumprimento do contrato firmado com a empresa Brasil Container Ltda. vai ser restituída no valor de R$65,1 mil. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


A recepcionista E.G.S. alega que foi procurada por um vendedor da empresa Brasil Container Ltda. dizendo que “a empresa estava realizando uma captação de investidores com retorno mensal que variava de 4% a 5% do valor investido e que, ao final da vigência do contrato de um ano, poderiam resgatar todo o dinheiro investido”.


Ela ainda afirma que “iludida com a oportunidade de um grande negócio, colocou à venda seu único bem imóvel, juntou todo o valor levantado pela venda do bem” e, entre os meses de junho e outubro de 2008, celebrou quatro contratos com a empresa, totalizando um investimento de R$ 52 mil e que ao final, teria um valor de R$ 65,1 mil a ser restituído pela Brasil Container Ltda. E.G.S. conta que os contratos firmados com a empresa possuíam como garantia sete containers que totalizavam o valor investido por ela.


No final de novembro de 2008, a recepcionista cita que foi surpreendida por um comunicado da empresa dizendo que “devido à crise econômica mundial, iria cessar os pagamentos mensais e que somente após um balanço de liquidez nos caixas poderia restituir o capital investido”. A nota apontou como data limite para a conclusão do balancete o dia 9 de fevereiro de 2009. A notificação ainda advertia que caso ela entrasse na Justiça seu processo de devolução sofreria atrasos.


A recepcionista esclarece que depois de recebida a informação, ao procurar a sede da empresa, “não encontrou o diretor Valério Lana Cardoso, subscritor da notificação” e ainda assistiu a “um verdadeiro tumulto na porta do prédio, vez que eram muitos os investidores do negócio dos containers”. Ela diz que optou por esperar “a boa vontade da empresa para devolver o recurso investido ou mesmo disponibilizar a garantia do negócio”. Após a data limite fixada na notificação, E.G.S. destaca que procurou novamente a empresa e “não foi recebida nem mesmo pelo advogado que antes prestava esclarecimentos sobre a situação da empresa”.


Alegações da empresa


A empresa Brasil Container Ltda. afirma não ter causado prejuízo à recepcionista, “haja vista que dano hipotético não justifica qualquer reparação”. E ainda enfatiza que não cabe indenização por danos morais, pois os fatos narrados por E.G.S. “não lhe causaram grande sofrimento ou humilhação profunda, haja vista que se tratam apenas de controvérsia negocial, não havendo qualquer abalo na reputação ou nome perante a sociedade”.


Decisões judiciais


O juiz da comarca de Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, Marcos Alberto Ferreira, condenou a empresa Brasil Container Ltda a restituir à recepcionista o valor de R$ 65,1 mil corrigidos. Ele decidiu, entretanto, que não houve danos morais a E.G.S. porque “ao resolver vender um apartamento para investir, realizou uma operação de risco, já que nenhuma empresa com saúde financeira regular, capta aplicações no mercado pagando rendimentos tão acima da média das operações ordinárias”. Entendeu ainda que “as dificuldades por que passou e tem passado E.G.S. são oriundas do risco que resolveu correr”.


A empresa recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Domingos Coelho, confirmou integralmente a sentença de 1ª Instância. Segundo ele, a empresa não pode alegar, “depois de ludibriar algumas centenas de pessoas, que o negócio era uma simulação, e que por isso não poderia cumprir o que foi avençado”. Para o desembargador, tal argumento “constitui uma afronta à inteligência de qualquer homem médio e à dignidade da Justiça, afora o fato de que escancara a tentativa da empresa de se beneficiar da própria torpeza”.


Os desembargadores José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda concordaram com o relator.

 

Processo nº: 9389391-39.2009.8.13.0079

Palavras-chave: Indenização Golpes Recepcionista Contrato

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