Gol é condenada a pagar indenização por atraso em vôo decorrente de problemas na aeronave

A Gol Transportes Aéreos S/A vai ter que pagar indenização de 3.500 reais, por danos morais, a quatro passageiros da mesma família que tiveram vôo adiado por problemas de manutenção da aeronave em que viajavam.

Fonte: TJDFT

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A Gol Transportes Aéreos S/A vai ter que pagar indenização de 3.500 reais, por danos morais, a quatro passageiros da mesma família que tiveram vôo adiado por problemas de manutenção da aeronave em que viajavam. A decisão de 1ª instância foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT, que negou provimento ao recurso impetrado pela companhia aérea contra a sentença do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

De acordo com a inicial, os requerentes compraram quatro bilhetes para o trecho Brasília - Manaus - Brasília. Relatam que o vôo de retorno a Brasília estava marcado para as 17h10, mas foi adiado pela companhia aérea por causa de problemas na aeronave. Diante disso, os passageiros do vôo foram encaminhados pela empresa a um hotel próximo ao aeroporto e à 0h30 foram trazidos de volta para a decolagem. No entanto, segundo os requerentes, o avião só decolou às 5h, o que causou diversos transtornos, inclusive profissionais.

A Gol sustenta no contraditório que não houve nexo causal entre a prestação do serviço e o dano moral alegado, pois a aeronave em que viajavam os requerentes precisou de reparo emergencial, sob pena de os passageiros serem submetidos a risco de vida. Segundo a empresa, o procedimento adotado foi correto e o problema na aeronave configurou um caso fortuito.

Na sentença, o juiz do 3º Juizado Especial Cível condenou a companhia aérea segundo a teoria do risco da atividade ou negócio do fornecedor previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90. Para o magistrado, ?a manutenção da aeronave é ônus inerente ao risco da atividade da companhia aérea e não pode ser considerada como causa excludente da responsabilidade da fornecedora. Se a requerida tivesse assegurado o regular funcionamento de sua frota, não teria causado a espera dos requerentes.?

Além de manter a sentença do juiz, indenização de 3.500 reais a cada um dos quatro passageiros, a 2ª Turma Recursal condenou a ré a pagar custas e honorários do recurso, arbitrados em 20 por cento do valor da causa e corrigidos monetariamente, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Não cabe mais recurso da decisão.

Nº do processo: 47735-4/2007

Palavras-chave: vôo

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