Gol deve pagar adicional de periculosidade a agentes de aeroporto

Eles tinham de executar tarefas durante o abastecimento das aeronaves.

Fonte: TST

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Os agentes de aeroporto da Gol Linhas Aéreas S. A. que prestam serviços auxiliares de transporte aéreos em Montes Claros (MG) conseguiram o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de periculosidade, por realizarem suas tarefas no momento do abastecimento das aeronaves. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.


Área de risco


Na reclamação trabalhista, o Sindicato dos Aeroviários de Minas Gerais (SAM) sustentou que os agentes realizavam funções como acompanhar passageiros (entre eles, os cadeirantes) no trajeto de embarque e desembarque das aeronaves, operar equipamento de elevador portátil de cadeira de rodas e fazer o trajeto entre o balcão e a aeronave, a fim de buscar documentação a ser entregue ao comandante. Assim, eles entravam na área de risco durante o abastecimento das aeronaves e ficavam expostos a riscos de explosão e incêndio.


Exposição intermitente


A Gol, em sua defesa, argumentou que o trabalho dos agentes era realizado de forma intermitente, o que afastaria o reconhecimento do adicional, por não ficarem expostos ao risco. Segundo a empresa, por questões de segurança aeroportuária e por determinação da Agência Nacional de Aviação (Anac), as tarefas descritas como atribuição dos agentes somente poderiam ser realizadas por profissionais com treinamentos específicos na área.   


Áreas limitadas


O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O TRT fundamentou seu entendimento na premissa de que os agentes transitavam nas áreas destinadas ao tráfego de passageiros e somente eventualmente entravam na área de abastecimento, limitada à parte traseira do lado direito das aeronaves.


Abastecimento


O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que, de acordo com a Súmula 447 do TST, os tripulantes e os demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade. Todavia, no caso, o laudo pericial comprovou que as atividades eram exercidas em área de risco, no pátio de estacionamento das aeronaves. “Nessa situação, é devido o adicional”, afirmou.


O ministro observou ainda que o trabalho em condições intermitentes, por si só, não afasta o convívio com as condições perigosas, “ainda que tanto possa ocorrer em alguns minutos da jornada ou da semana”.


Processo: 11515-60.2016.5.03.0067

Palavras-chave: Reclamação Trabalhista Súmula TST Adicional de Periculosidade Exposição Intermitente Área de Risco

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