Gol agiu certo ao impedir viagem de menor sem documentos

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da comarca de Lages e reconheceu a inexistência dos danos morais alegados pelo casal Denise Maria Sousa de Mello e Evilázio Pires dos Santos, em razão do impedimento, pela Empresa Gol Transportes Aéreos S/A, do embarque de seu filho menor no Aeroporto Internacional de Florianópolis, com destino à cidade de Campo Grande (MS). Tal proibição se deu pelo fato de que, na ocasião, os pais da criança apresentaram fotocópia não autenticada da certidão de nascimento do menor, a qual, segundo o Departamento de Aviação Civil, não se presta para tal fim, pois é exigida a apresentação do documento original ou fotocópia autenticada. A empresa autorizou o procedimento no dia seguinte, diante da demonstração da certidão de nascimento original. A Câmara entendeu, por unanimidade, que a empresa agiu no exercício regular de seu direito. O relator do processo, desembargador substituto Sérgio Izidoro Heil, não vislumbrou a ocorrência de danos morais, pois o fato descrito nos autos não configurou dor, vexame ou humilhação que gerasse abalo à dignidade da família. ?Não poderia a apelante (GOL) agir de outra forma, pois o embarque de menores, seja para viagem nacional ou internacional, deve ser tratado com o máximo de cautela, tendo em vista as conseqüências que pode trazer qualquer erro na execução de tal operação por parte da Empresa Aérea", analisou o magistrado. O casal também pleiteou, sem sucesso, indenização por danos morais pelo atraso na entrega das bagagens, que foram direcionadas equivocadamente para Cuiabá (MT). Entretanto, seus pertences foram entregues no hotel onde se encontravam no mesmo dia em que chegaram a Campo Grande. Para Heil, fato deve ser visto como aborrecimento que faz parte do dia-a-dia, sem dano moral evidenciado, já que o casal não passou pelo desconforto de permanecer sem roupas necessárias para utilização durante a viagem. A votação foi unânime.

AC nº 2004.029855-9

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