Gerente de banco é absolvido do crime de desacato a policial federal

Conta a acusação que policial federal foi impedido de entrar em agência bancária, no centro de Uberlândia, por estar armado.

Fonte: TRF 1ª Região

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A 3ª Turma do TRF da 1ª Região manteve absolvido acusado de praticar desacato (art.331 do Código Penal) a policial federal.

Conta a acusação que policial federal foi impedido de entrar em agência bancária, no centro de Uberlândia, por estar armado. A porta giratória, devido ao porte de arma, não destravou para o policial, que estava a paisana. Dessa forma, foi chamado o gerente, que confirmou não poder entrar armado o policial, mesmo tendo apresentado identificação funcional.

De acordo com a policial, o gerente se dirigiu de maneira pouco respeitosa a ele, de forma a menosprezar a função desempenhada por ele de escrivão da Polícia Federal, afirmando que escrivão não é policial e que não teria direito a porte de arma, não devendo ele estar armado.

Lembrou o Ministério Público que o art. 6º da Lei 10.826/03 assegura a escrivão da polícia federal, assim como aos demais agentes, o direito ao porte de armas, garantia que permanece, inclusive, quando fora do serviço, sobretudo diante das constantes ameaças a que se encontram sujeitos os policiais das diversas corporações.

O gerente explicou que apenas a identidade funcional não lhe poderia garantir com segurança que o cidadão fosse policial, haja vista as tantas falsificações, extravios e roubos existentes. Que a segurança poderia estar ameaçada, sendo verdade que como, instituição financeira, o banco é alvo de inúmeros contratempos criminosos.

De acordo com o magistrado Tourinho Neto, o escrivão de polícia federal não foi submetido à situação vexatória ou humilhante, desmoralizadora da função pública, e, de fato, o gerente agiu de acordo com as normas internas do banco, demonstrando cautela necessária em se tratando de questão correlata ao acesso às dependências de uma instituição bancária.

Assim, concluiu o juiz do TRF que não houve nenhuma produção de prova que demonstrasse o alegado desacato por parte do gerente para com o policial, restando assim as suas palavras: "não incorre em desacato o agente que, na condição de gerente de banco, desautoriza a entrada na agência de pessoa vestida à paisana e armada, apresentando-se como suposto policial federal, diante da recusa deste em entregar sua identificação para conferência junto ao órgão a que pertence."

Apelação Criminal 2007.38.03.001777-5/MG

Palavras-chave: desacato

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4 Comentários

marco servidor publico27/08/2008 10:23 Responder

É um absurdo ver um gerente de banco barrar o acesso de um policial a uma agência bancária, baseado em normas e regulamentos internos do banco. Estão colocando essas diretrizes internas (que geralmente são oriundas das orientações dadas pelas empresas de segurança privadas) acima da LEI, a qual garante o porte aos agentes de segurança. E o mais absurdo é ver o judiciário dar respaldo a isso. Agora, se fosse um magistrado barrado na porta do banco, a decisão seria outra. Também teria outro foco, caso acontecesse algum crime dentro da agência e o policial não tomasse iniciativa. Nesse caso, com certeza, o policial seria punido. Ora, se o policial tem o dever de agir, como podem restringir o uso de seu instrumento de trabalho? É uma total incoerência num país em que o crime, organizado ou não, vem tomando conta e se alastrando a cada dia. Como diz um famoso jornalista: "É uma vergonha!".

jose afonso m. de morais ADVOGADO27/08/2008 12:54 Responder

O preclaro Julgador aplica a lei no caso concreto; desta feita, O sr. escrivão portou se mal perante a Sociedade; além de abusar de uso extensivo de sua arma. Ademais, ele não é melhor que os outros como por exemplo um pedreiro que tem de deixar sua colher de massa fora do Banco para adentrar no mesmo estabelecimento. A premissa verdadeira é: 1- se vale para chico também deverá valer para francisco. Ademais, não havia a priori extrema necessidade do Sr. escrivão adentrar no Banco armado; por favor chega de violência!!!! JOSE AFONSO MACHADO DE MORAIS/ BHTE-MG 931) 2555-1866

EMERSON DE PAULO MUNIZ CONTADOR/ADVOGADO27/08/2008 20:05 Responder

No meu ponto de vista, a vitima foi o gerente do Banco, e o policial deveria responder processo administrativo pelos seus atos, pois, o fato de ser policial e ter porte de arma fora do serviço, não lhe o direito de ficar armado em qualquer local, principalmente dentro de um banco. Ora! Recentemente todos viram na imprensa e nas manchetes o que um promotor de justiça armado fez em uma praia (Bertioga). Não é porque a pessoa trabalha com o crime que necessariamente deva andar armado, principalmente dentro de um Banco, Igreja, praia, restaurante, parque de diversão, etc.... A segurança minha e da minha família fica a onde? Não sei se aquela pessoa armada teria equilíbrio e preparo emocional para não sair disparando tiros para todo lado! E, no meu entender, o Ministério Público foi infeliz na sua colocação, tentando justificar o porte de arma do Policial no local pelo fato das “constantes ameaças que se encontram os policiais”, pois não são somente os policiais que se encontram nas constantes ameaças, mas sim todo o cidadão brasileiro, tendo em vista a falta de segurança, ou seja, a total insegurança descarada que existe. E, estatisticamente falando, a quantidade de pessoas comuns que morrem pelas mãos dos bandidos, é muito maior do que a quantidade de Policiais que morrem fora dos serviços. QUE É UM ABSURDO OCORRER EM UM PAÍS. Portanto, no meu entender, não se justifica policiais saírem ou ficarem armados fora do serviço em local público que circula ou aglomeram muitas pessoas.

Otávio funcionário público27/09/2011 12:33 Responder

Em primeiro lugar, lembro que o policial civil da União e dos Estados é policial 24 horas por dia, devendo agir para evitar ou para reprimir o crime onde quer que ocorra, inclusive dentro de agências bancárias. Em consequência, a LEI confere a estes DIREITO (podendo ainda ser interpretado como obrigação) de porte de arma em qualquer lugar. Aqui lamento a tendenciosa e ignorante posição do douto advogado que ignora a lei. Por outro, lamento a decisão, tendo em vista que, se entendido pela autoridade judiciária não ter havido desacato, poderia ela claramente ter visto nos fatos três outros crimes: desobediência (art. 300 CP), injuria (art. 140 CP) e aonda o constrangimento ilegal (art.146 CP) , utilizando-se da porta giratória para reduzir a capacidade de resistência. Bastaria ao juiz, conhecedor dos fatos, desclassificar para esses crimes. Este é um país onde o estatuto do banco vale mais do que a lei e onde não vale a pena, ao idealista e ao honesto, ser policial.

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