"Gato" de TV a cabo é crime de competência da Justiça Estadual

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O crime de "gato" de tevê a cabo é de competência da Justiça estadual, já que não há ofensa direta a bens, serviços ou interesse da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas. A decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu-se em resposta a conflito de competência suscitado pelo juízo federal do Juizado Especial Adjunto da 8a Vara Criminal do Rio de Janeiro.

Paulo Henrique dos Santos foi indiciado pela prática de recepção clandestina de sinal de tevê a cabo, mas o juízo de Direito da 30a Vara Criminal da capital fluminense declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal (JEF), por entender ser a conduta descrita no artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117/62). No entanto o Ministério Público Federal (MPF), em audiência nesse juizado, sustentou sua incompetência para o julgamento do feito, porque o delito estaria entre os previstos contra o patrimônio das empresas de telecomunicações. Posteriormente, o MPF impetrou habeas-corpus em favor do indiciado, porque a Justiça Federal seria manifestamente incompetente para julgá-lo. O Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF-2), ao julgar o pedido, concedeu a ordem, determinando o reenvio dos autos ao JEF, o que levou ao conflito de competência apresentado ao STJ.

O ministro Hélio Quaglia Barbosa, relator do processo, afirmou a clareza de que a conduta descrita diz respeito à conduta de subtração de coisa alheia móvel, consistente em sinal de áudio e vídeo de empresas de televisão a cabo, por meio de ligações clandestinas, e não o previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62. O artigo referido afirma ser crime "a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta lei e nos regulamentos".

Afirma o ministro em seu voto que, "dessa forma, não restou configurado qualquer interesse da União, autarquia federal ou empresa pública federal que desse causa à competência da Justiça Federal, uma vez que o suposto e exclusivo prejuízo foi suportado apenas por empresa particular." O posicionamento foi seguido de forma unânime pelos ministros da Seção.

Murilo Pinto

Processo:  CC 46065

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