Questão processual permite liberdade a culpado de matar cinco pessoas em acidente de trânsito
Falta de fundamentação levou a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a conceder liberdade provisória a denunciado preso preventivamente em Santo Antônio da Platina, no Paraná, por matar, em acidente de trânsito, cinco pessoas da mesma família. A maioria da Turma seguiu o voto do relator, ministro Nilson Naves. Ao analisar o caso, o ministro acompanhou precedentes do Tribunal e entendeu que a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao negar a liberdade provisória, fundou-se essencialmente na gravidade do fato, sem atentar para a falta de antecedentes criminais, comprovação de domicílio e ofício.
Ricardo da Silva Alves foi preso em flagrante no dia 19 de junho do ano passado. Depois de sair de uma festa em um sítio, onde, alega a acusação, teria ingerido bebida alcoólica, o motorista pegou a Rodovia PR 092. Em alta velocidade, ao fazer uma curva, invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com um Fusca e matando seus cinco ocupantes.
Consta do acórdão do TJPR, onde foi julgado habeas-corpus impetrado pelo réu, que, "solto, o paciente colocará em risco a ordem pública local e comprometerá a correta aplicação da lei penal (...), mesmo que se trate de réu primário, possua emprego e residência fixos e não tenha antecedentes criminais". Também foi ressaltado que a conduta do motorista causou grande clamor público na cidade.
No STJ, o ministro Nilson Naves considerou a jurisprudência a respeito da liberdade provisória, citando acórdãos anteriores. Em um, de junho de 2004 (RHC 16082), consta: "(...) A prisão preventiva haverá de ser sempre fundamentada, quando decretada e quando denegada, sendo lícito ao juiz, no caso de prisão em flagrante, conceder ao réu a liberdade provisória."
Segundo o ministro, ao analisar o pedido, o magistrado avaliou que se encontravam presentes os pressupostos da prisão preventiva: prova de existência de crime e indício suficiente de autoria. "Quanto a isso, dúvida, de fato, não há. Não é, porém, o suficiente", observou o relator no STJ. Para o ministro Nilson Naves, a decisão foi fundada na gravidade do fato, no clamor público, na necessidade de que a Justiça tenha credibilidade e na repercussão do fato e em uma possível fuga do réu como meio de se proteger fisicamente.
"Porém não são fundamentos suficientes, até porque tudo, a meu ver, está se resumindo na indicada gravidade do fato", disse, informando em seguida que "somente a gravidade do fato punível não basta para o acautelamento provisório do agente". Assim, concluiu o relator, ser lícito entender que faltou fundamentação à decisão sobre o pedido de liberdade provisória, a qual concedeu, "mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação".
Ricardo da Silva Alves foi preso em flagrante no dia 19 de junho do ano passado. Depois de sair de uma festa em um sítio, onde, alega a acusação, teria ingerido bebida alcoólica, o motorista pegou a Rodovia PR 092. Em alta velocidade, ao fazer uma curva, invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com um Fusca e matando seus cinco ocupantes.
Consta do acórdão do TJPR, onde foi julgado habeas-corpus impetrado pelo réu, que, "solto, o paciente colocará em risco a ordem pública local e comprometerá a correta aplicação da lei penal (...), mesmo que se trate de réu primário, possua emprego e residência fixos e não tenha antecedentes criminais". Também foi ressaltado que a conduta do motorista causou grande clamor público na cidade.
No STJ, o ministro Nilson Naves considerou a jurisprudência a respeito da liberdade provisória, citando acórdãos anteriores. Em um, de junho de 2004 (RHC 16082), consta: "(...) A prisão preventiva haverá de ser sempre fundamentada, quando decretada e quando denegada, sendo lícito ao juiz, no caso de prisão em flagrante, conceder ao réu a liberdade provisória."
Segundo o ministro, ao analisar o pedido, o magistrado avaliou que se encontravam presentes os pressupostos da prisão preventiva: prova de existência de crime e indício suficiente de autoria. "Quanto a isso, dúvida, de fato, não há. Não é, porém, o suficiente", observou o relator no STJ. Para o ministro Nilson Naves, a decisão foi fundada na gravidade do fato, no clamor público, na necessidade de que a Justiça tenha credibilidade e na repercussão do fato e em uma possível fuga do réu como meio de se proteger fisicamente.
"Porém não são fundamentos suficientes, até porque tudo, a meu ver, está se resumindo na indicada gravidade do fato", disse, informando em seguida que "somente a gravidade do fato punível não basta para o acautelamento provisório do agente". Assim, concluiu o relator, ser lícito entender que faltou fundamentação à decisão sobre o pedido de liberdade provisória, a qual concedeu, "mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação".
Processo: RHC 16882