Garantir preços especiais para revendedores exclusivos não é ilegal

Decisão determina, ainda, que a distribuidora entregue os produtos à revendedora no horário comercial, sob pena de multa mensal no valor de R$ 2 mil reais

Fonte: TJMS

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O juiz titular da 5ª Vara Cível, Geraldo de Almeida Santiago, determinou que a Rotele Distribuidora de Bebidas Ltda, que distribui os produtos da marca Ambev em Campo Grande, entregue os produtos para Dário Queiroz Filho ME, empresa revendedora de bebidas, em horário comercial, das 7h30 às 18 horas, sob pena de multa mensal no valor de R$ 2.000,00. No entanto, o juiz negou o pedido para que a distribuidora aplique os mesmos preços e descontos que concede aos revendedores exclusivos da marca.


Dário Queiroz Filho ME moveu ação contra a distribuidora da Ambev alegando que a Rotele é a única distribuidora da marca na Capital e que pratica abusos contra os revendedores que não aderem à exclusividade de venda de seus produtos. Diante disso, a empresa ingressou com a ação buscando que a ré vendesse seus produtos com os mesmos preços, descontos e bonificações ofertados aos revendedores exclusivos e para que entreguasse seus produtos em horário comercial.


Em resposta, a Rotele Distribuidora sustentou que não é a única distribuidora dos produtos Ambev e que seus atos praticados no mercado não limitam a livre iniciativa e concorrência e sim, beneficiam comerciantes e consumidores.


O juiz afirmou que “No presente caso, verifico que não há ilegalidade nos atos praticados pela ré, uma vez que o ordenamento jurídico permite tais práticas, diante da não configuração de lesão à concorrência ou à livre iniciativa. Tanto que o autor exerce tal ramo de atividade há mais de 20 anos, sendo que a relação com a ré perdura desde 1998. Portanto, percebe-se que não houve prejuízo ao exercício de sua atividade comercial pela não concessão de certos descontos”.


Além disso, o magistrado destacou que “em momento algum o autor foi impedido de adquirir produtos das demais marcas para alegar prejuízos à concorrência. O autor tem a faculdade de optar em revender apenas os produtos da Ambev com descontos ou desta e dos demais fabricantes, o que lhe for mais favorável. Certamente, o distribuidor concorrente oferece outras vantagens ao autor para compensar a escolha”.


Assim, diante da não configuração da ilegalidade dos atos praticados pela ré, o pedido foi negado. Quanto à pretensão de que os produtos sejam entregues durante horário comercial, o magistrado observou que não houve qualquer contestação da distribuidora, logo, deve ser presumida como verdadeira a alegação do autor e, nesta parte, o pedido foi acolhido. A sentença foi proferida na última quinta-feira, dia 16 de agosto.

 

Palavras-chave: Preço; Exclusividade; Ilegalidade; Multa; Comércio; Revenda

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