Garantia hipotecária do financiamento não atinge adquirentes de imóvel

A garantia hipotecária do financiamento contratado entre a construtora e o agente financeiro é incapaz de atingir o adquirente imobiliário.

Fonte: TJMT

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A garantia hipotecária do financiamento contratado entre a construtora e o agente financeiro é incapaz de atingir o adquirente imobiliário. Seguindo entendimento, consoante dispõe a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou a suspensão das vendas judiciais de imóveis para quitar dívida hipotecária de uma construtora junto ao Banco Bradesco S.A..

Os agravantes requereram reforma da decisão visando suspensão da venda judicial dos seus imóveis, bem como a manutenção na posse dos mesmos. Sustentaram que o fato da construtora executada em processo autônomo ter construído e realizado a venda dos imóveis não autorizaria que a penhora recaísse sobre eles e que os terceiros adquirentes deveria arcar com as conseqüências de sua inadimplência.

Consta dos autos que, para viabilizar a construção de imóveis residenciais, as empresas Construtora Bassit Ferreira Ltda., Construtora Arantes Ferreira Ltda. e Mauro Arantes Ferreira firmaram empréstimo junto ao banco agravado, dando em garantia hipotecária para o negócio algumas unidades residenciais e uma vaga de garagem. Diante do inadimplemento do financiamento, o banco agravado moveu ação de execução em face das construtoras, culminando com o pedido da venda judicial dos imóveis constritos a fim de saldar a dívida. Esse fato motivou os agravantes, que compraram os bens, a manejar embargos de terceiro com pedido de liminar junto à ação de execução, requerendo o livramento das constrições judiciais, bem como a suspensão da venda judicial dos imóveis por eles adquiridos. A liminar havia sido negada sob argumento de que, com exceção um dos imóveis listados nos autos, os demais foram adquiridos por terceiros após a constituição da dívida executada, concluindo-se que tinham ciência da garantia hipotecária.

O relator do pedido, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, considerou que a garantia hipotecária do financiamento realizado pela construtora não deve atingir os adquirentes dos imóveis. Na opinião do relator, os argumentos dos agravantes são pertinentes, porque não se pode permitir que o adquirente de boa fé do imóvel sofra constrição judicial em razão do não adimplemento de dívida firmada entre a construtora e o agente financeiro. ?Não há sequer lógica, quanto mais legalidade, em o adquirente arcar com o pagamento do valor do imóvel adquirido e também com o ônus da dívida que a construtora possui junto ao agravado?, afirmou.

Segundo o relator, existem duas relações distintas, uma da construtora com o banco financiador e outra da construtora e o adquirente do imóvel. O relator concluiu que a responsabilidade do adquirente é unicamente de quitar o valor negociado pelo imóvel, admitindo-se a constrição do imóvel apenas por inadimplência das suas próprias obrigações. A Súmula 308 do STJ traz o seguinte entendimento: ?a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel?.

Para o desembargador, a decisão de Primeira Instância deve ser parcialmente reformada, considerando que a garantia hipotecária do financiamento realizado pela construtora não atinge os adquirentes dos imóveis, não há que se falar na venda dos mesmos para a quitação do débito do processo de execução onde o agravado figura como exeqüente, sendo imperiosa a suspensão das vendas judiciais.

Participaram da votação, cuja decisão foi unânime, o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (1° vogal convocado) e o desembargador Leônidas Duarte Monteiro (2° vogal).

Agravo de Instrumento nº 74427/2008

Palavras-chave: imóvel

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