Furto qualificado pelo abuso de confiança gera condenação ao autor

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça catarinense negou provimento à apelação interposta por Luciano Machado dos Santos, contra sentença oriunda da comarca de Chapecó que o condenou por crime de furto qualificado pelo abuso de confiança e auxílio de mais agentes na execução do delito.

Fonte: TJSC

Comentários: (0)




A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça catarinense negou provimento à apelação interposta por Luciano Machado dos Santos, contra sentença oriunda da comarca de Chapecó que o condenou por crime de furto qualificado pelo abuso de confiança e auxílio de mais agentes na execução do delito.

A pena aplicada foi de 2 anos e 7 meses de prisão. De acordo com os autos, acompanhado de um comparsa, o acusado resolveu visitar o amigo Adelino Moura. Aproveitando-se de um descuido do morador, os dois levaram da residência, diversos objetos (aparelho de tv, rádio, botijão de gás e cobertor térmico).

No recurso ao TJ, a defesa pediu sua absolvição sob a alegação de insuficiência de provas, já que os produtos do furto não foram encontrados com o réu.

Para a relatora do recurso, desembargadora Marli Mosimann Vargas, encontrar o objeto com o agente, ou em lugar onde por ele foi deixada, não é mais que simples indício do crime e da autoria. "Assim, não é imprescindível, como prova da existência do fato, a apreensão e, muito menos, o exame das coisas furtadas ou roubadas. Basta, como é evidente, que seja induvidosa a existência da subtração, o que, neste caso foi afirmado pela vítima. Além disso, o crime se deu porque existia confiança e credibilidade da vítima no réu, que o considerava amigo. O abuso é sempre um excesso, uma violação, um exagero via de regra condenável", afirmou a relatora. A votação foi unânime.

AC 2008.022574-7

Palavras-chave: furto

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/furto-qualificado-pelo-abuso-confianca-gera-condenacao-ao-autor

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid