Furto de veículo em mercado não gera dano por falta de provas

De acordo com o relator, ?a apelante se manifestou requerendo apenas a oitiva de novas testemunhas, omitindo-se sobre outras provas a serem produzidas?

Fonte: TJMG

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Em decisão unânime, os desembargadores da 2ª Turma Cível negaram provimento ao recurso de apelação interposto por O.M.P., que buscava indenização por danos morais e materiais em face de um hipermercado.


De acordo com os autos, a filha de O.M.P. foi até o hipermercado para adquirir alguns produtos enquanto ela se encontrava com seu marido hospitalizado. No momento em que a jovem realizava as compras, seu veículo, que se encontrava no estacionamento do hipermercado, foi furtado, o que gerou uma série de incômodos.


Como sustenta O.M.P., o comprovante de estacionamento teria sido apresentado e retido pelos funcionários do estabelecimento, sob a alegação de que iriam abrir um procedimento interno para contato com a seguradora, prevendo-se indenização à dona do veículo no prazo de 30 dias. No dia seguinte, o veículo de O.M.P. foi localizado sem os bancos, toca fitas, aros de roda e pneus, dentre outros itens.


Diante das diversas tentativas em obter uma composição extrajudicial e das evasivas do hipermercado, O.M.P. ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais. A defesa afirmou que nenhum automóvel com as características descritas esteve estacionado em um dos pátios do hipermercado, tornando impossível a ocorrência do furto na forma e local descritos.


O juiz em primeira instância julgou o pedido improcedente, alegando que O.M.P. não juntou provas de que o veículo tenha sido furtado enquanto estava estacionado no pátio do estabelecimento, como comprovante de estacionamento, testemunhas que tenham visto a jovem no supermercado naquela data ou qualquer outra evidência de que os fatos tenham ocorrido na forma descrita. Inconformada com a decisão, O.M.P ajuizou recurso de apelação.


O relator do processo, Des João Batista da Costa Marques, manifestou em seu voto que o magistrado possibilitou à recorrente a comprovação do direito quando determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Porém, “a apelante se manifestou requerendo apenas a oitiva de novas testemunhas, omitindo-se sobre outras provas a serem produzidas”.


Logo, no caso em tela, operou-se a preclusão do direito do apelante, pois a questão quanto ao pedido de apresentação das  fitas de vídeos do estacionamento foi solicitada em momento oportuno, e, quando o juiz singular determinou a produção de prova, o apelante ficou inerte quanto a este pedido”, concluiu o desembargador. Por este motivo, o pedido de apelação foi indeferido.

Palavras-chave: Hipermercado; Provas; Furto; Veículo; Estacionamento

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