Funcionária que perdeu status na empresa não será indenizada

Para TST, mulher não comprovou suposta perseguição contínua e ostensiva pelos sócios

Fonte: TST

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Uma funcionária de uma empresa, que após mudanças organizacionais perdeu o "status" profissional e, em consequência, teve atritos com a chefia, estresse e ansiedade relacionados ao trabalho, não será indenizada por danos morais. Seu agravo de instrumento foi rejeitado por unanimidade pela Sétima Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho).


No entendimento da Turma, apesar de reconhecido que o trabalho atuou como coadjuvante da doença, não é possível reconhecer a conduta da empresa passível de caracterizar o assédio moral, pois o que ocorreu foi somente a perda de "status" e autonomia de trabalho da autora.


A trabalhadora foi contratada em 1977 para exercer a função de operadora de máquinas. Segundo seu relato, a partir de maio de 2005 sua vida foi transformada, "para pior", com a chegada de outros dois sócios, que passaram a intervir em todos os setores de modo abusivo, exigindo que despachasse produtos sem nota fiscal e questionando seu trabalho o tempo todo.


Perseguida e pressionada por um deles, teve suas ordens contestadas e ao final de 2006 foi transferida para outro setor. Tais fatos causaram-lhe distúrbios psíquicos, depressão profunda, síndrome do pânico e fobia social e, em um dos episódios, tentou o suicídio. Afastada desde 2006, vem recebendo benefício previdenciário e por entender ter sido vítima de assédio moral requereu indenização por dano moral de 500 salários mínimos.


Transformações organizacionais


Após análise, o perito constatou que a autora desfrutou por vários anos de boas relações e alta credibilidade com um dos donos da empresa, com posição privilegiada e "status" no trabalho. Com as transformações organizacionais, a partir de 2004, perdeu privilégios e autonomia. Frustrada, reagiu e entrou em desacordo com os outros sócios, não se adaptando às novas circunstâncias, o que lhe gerou estresse e ansiedade.


O perito concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho, verificando, contudo, que o estresse decorrente das modificações organizacionais contribuiu, provocou um distúrbio latente ou agravou doença já existente, atuando como causa de depressão moderada, pela qual foi afastada do trabalho. Mas longe do trabalho e pressões, continuou apresentando os males que a afastaram das atividades profissionais.


A sentença de primeira instância que deferiu o pedido da autora e arbitrou em R$ 25 mil a indenização foi reformada pelo TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região - SP), que, além da perícia, levou em conta o depoimento da própria autora, em que afirmou estar tudo mudando. Além disso, as alegações na inicial não foram confirmadas pelos depoimentos de suas testemunhas.


Com relação às agressões verbais, acusação de roubo e palavras de baixo calão, sugeridas somente na audiência de instrução, o colegiado entendeu que houve a nítida intenção das testemunhas de favorecer a autora.


O colegiado verificou também não ter sido comprovado qualquer ato de perseguição contínua e ostensiva pelos sócios, dirigido especialmente à autora para menosprezá-la, acarretando-lhe danos físicos ou morais e desequilibrando-a emocionalmente para afastá-la do trabalho. Concluiu que não foram preenchidos os elementos caracterizadores do ato ilícito, tendentes a causar danos morais à trabalhadora, e indeferiu seu recurso de revista.


A trabalhadora ainda tentou anular a decisão com agravo de instrumento ao TST. Mas a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, o rejeitou, por concluir não caracterizado o alegado assédio moral, ato ilícito, nem ser de risco a atividade desenvolvida na empresa, ocorrendo somente a perda de "status" da autora, que passou a ser considerada como qualquer outra funcionária.

Palavras-chave: direito do trabalho assédio moral perda de status dano moral

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