Funcionária de empresa pública tem direito a horas extras antes de mudança de estatuto
Para TST, empresa pública não é instituição financeira; portanto, empregados não podem ser equiparados a bancários
Uma funcionária de uma empresa pública obteve o direito de receber horas extras antes da aprovação da MP (Medida Provisória) 56/2002, convertida na Lei 10.556/2002. O dispositivo fixou jornada de oito horas para os empregados da instituição, e ela trabalhava esse exato período quando o previsto, na época, eram apenas seis horas. A decisão foi da 1ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Em decisão anterior, o TRT-1 (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região), no Rio de Janeiro), havia negado as horas extras à empregada, com o entendimento que a fundação em questão, a Finep (Financiadora de Estudos e Projetos) - criada pelo MCTI (Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação) não é uma instituição financeira e, por isso, seus empregados não podem ser equiparados aos bancários, que têm jornada de seis horas.
Ao examinar o recurso da empregada no TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, assinalou que o Tribunal já decidiu que, até a vigência da MP 56, aplica-se aos empregados da instituição pública a jornada reduzida prevista no artigo 224, caput, da CLT, por se tratar de empresa de crédito e financiamento. Assim, condenou a instituição ao pagamento das horas e reflexos excedentes à sexta diária até a data da vigência daquela medida provisória, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 24 de setembro de 1997.