Fumicultor terá que comprovar prejuízo para ser indenizado pela Celesc

Trabalhador alegou ter sofrido prejuízos na venda de sua produção, após o registro de falta de energia em sua propriedade por 12 horas entre dois dias

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça deu provimento a recurso interposto pela Celesc, para anular, em parte, processo em que a empresa acabou condenada ao pagamento de indenização a um fumicultor de Rio do Campo.


Ele alegou ter sofrido prejuízos na venda de sua produção, após o registro de falta de energia em sua propriedade por 12 horas, entre os dias 4 e 5 de janeiro de 2010. Em 1º grau, a Celesc foi condenada ao pagamento de R$ 6 mil. Em sua apelação, contudo, a concessionária sustentou preliminarmente o cerceamento do seu direito de defesa, ante o julgamento antecipado da ação, uma vez que não haveria provas do valor exato dos prejuízos sofridos pelo fumicultor.


O desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria, chegou a conclusão idêntica. “Analisando o caderno processual, verifica-se que não restou comprovado o montante exato correspondente aos prejuízos do fumicultor. Não obstante haja concordância quanto à queda de energia, não há consenso entre os litigantes quanto à quantidade e ao valor do fumo perdido”, anotou o magistrado.


Para ele, o laudo técnico apresentado pelo produtor - de forma unilateral - não se presta a comprovar os prejuízos, nem dispensa outras provas. A anulação do processo a partir da sentença, inclusive, possibilitará nova instrução e auxiliará no esclarecimento dos fatos controversos.

 

Palavras-chave: Fumicultor; Prejuízo; Energia; Corte; Indenização

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