Fuga é falta grave punível em regressão do regime

A Defesa alegou inexistência de dolo na conduta do reeducando, que teria agido assim, por acreditar ter permissão legal para tanto.

Fonte: TJRS

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Apenado beneficiado com prisão domiciliar por tempo determinado, que não se apresenta no prazo estabelecido para continuar o cumprimento da pena, passando à condição de foragido, comete falta grave e deve regredir para regime mais severo, dando início a novo lapso temporal para obtenção de benefícios.

Com esse entendimento a 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve, por unanimidade, decisão Juíza Andréia Nebenzahl de Oliveira, da Vara de Execuções Criminais de Santa Maria, que homologou Procedimento Administrativo Disciplinar, pela prática de falta grave de apenado que não retornou para pernoite no presídio.

A Defesa alegou inexistência de dolo na conduta do reeducando, que teria agido assim, por acreditar ter permissão legal para tanto. Acrescentou que o apenado possui úlcera varicosa nas glândulas das pernas e estava fazendo tratamento no Hospital Universitário, tendo sido informado por seu advogado que poderia continuar sua recuperação em casa.

Falta grave

O Desembargador Gaspar Marques Batista, relator, destacou que o apenado foi considerado foragido, pois cumpria pena em regime fechado e beneficiado com prisão domiciliar por prazo determinado, não tendo se apresentado para dar continuidade ao cumprimento da pena na data estabelecida. Salientou que a recaptura ocorreu somente meses depois, em município diverso daquele em que era domiciliado.

O magistrado citou ensinamento de Mirabete: ?Ao contrário do que ocorre na legislação penal, que considera crime apenas a evasão praticada com violência, a falta disciplinar configura-se ainda quando o preso não se utiliza desse meio para deixar a prisão. Também é indiferente que o preso tenha causado danos ao patrimônio ou tenha sido auxiliado ou favorecido por funcionários ou companheiros. Inclui-se no dispositivo, evidentemente, a fuga realizada durante a permanência fora do estabelecimento, como nas hipóteses de saídas autorizadas, trabalho externo, traslado, etc.?

Frisou o magistrado que, de acordo com o artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, a fuga é considerada falta grave e pode conduzir à regressão de regime (art. 118, inciso I), conforme a justificativa apresentada pelo apenado.

Acrescentou que, havendo reconhecimento de falta grave, o condenado deve regredir de regime. Além disso, o lapso temporal para obtenção de benefícios deve ser alterado, situando-se como nova data base, o dia da prática da falta.

Também participaram do julgamento, em 19/2, os Desembargadores José Eugênio Tedesco e Constantino Lisbôa de Azevedo.

Processo nº 70027555556

Palavras-chave: fuga

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