Francisco Lopes não detém foro privilegiado e ordem de prisão de Salvatore Cacciola é mantida

Fonte: STJ

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O ex-banqueiro Salvatore Alberto Cacciola teve negado recurso contra decisão que havia indeferido liminarmente habeas-corpus em seu favor. A defesa do economista pretendia a revogação da prisão preventiva decretada porque o co-réu Francisco Lopes, tendo sido presidente do Banco Central do Brasil (BC), atrairia a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para o processamento da ação penal a que responde.

Para Cacciola, a elevação do cargo de presidente do BC ao status de ministro de Estado pela Lei n. 11.036/04 levaria a apreciação das questões relativas a ele e demais co-réu para o Supremo, e a prisão decretada pela primeira instância da Justiça Federal seria "total e insanavelmente nula" em razão da incompetência absoluta do juiz para a ação. Além disso, o réu seria primário, teria profissão certa e não representaria qualquer perigo à sociedade e à ordem pública ou econômica.

O primeiro julgamento do ministro Hamilton Carvalhido negou liminarmente o pedido por ser o habeas-corpus dirigido contra decisão monocrática. Para o relator, apreciar o pedido nessas circunstâncias feriria o princípio da hierarquia dos graus de jurisdição e da competência dos tribunais. Dessa decisão a defesa recorreu, sustentando que, agora, o mérito do habeas-corpus no Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) já teria transitado em julgado, mas que ainda se manteria o constrangimento ilegal configurado pela decretação da prisão por juízo incompetente.

Na presente análise, de início, o ministro Hamilton Carvalhido afastou a ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva do réu em razão de já ter sido a alegação apreciada pelo próprio STJ e também pelo STF. Esse tribunal cassou liminar concedida em habeas-corpus ali impetrado que concedera ao réu o direito de aguardar em liberdade até que fosse julgado o mérito do habeas-corpus então pendente de julgamento na Justiça estadual do Rio de Janeiro. "Tal decisão", completou o relator, "encontra-se, ainda hoje, plenamente confirmada pelos fatos, eis que o paciente se evadiu do País no momento do deferimento da liminar concedida no excelso Supremo Tribunal Federal, que foi posteriormente cassada."

O ministro também afastou a alegação de incompetência da primeira instância da Justiça Federal para decretação da prisão preventiva de Cacciola. A transformação do cargo antes ocupado pelo co-réu Francisco Lafaiete de Pádua Lopes ao status de ministro de Estado não retiraria da instância ordinária a competência para processar a ação penal por já ter sido declarada pelo STF a inconstitucionalidade do foro privilegiado para ex-autoridades.

Murilo Pinto
(61) 3319-8589

Processo:  HC 44324

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