Foto de advogado em festa, publicada em site, não resulta em danos morais
Uso da imagem não foi veiculado em propaganda ou serviços, e anúncios de publicidade no site não induzem à alegação de utilização da foto para fins comerciais
Quem posa para fotos em festas pode ter sua imagem exposta em sites do ramo e colunas sociais sem que se configure algum tipo de dano moral. Principalmente se não comprovada sua utilização para fins comerciais. Com este entendimento, a 5ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Jaraguá do Sul, que negou a indenização para um advogado.
Ele disse que patrocina diversas ações contra o requerido, que mantém um site para divulgação de festas. Em uma delas, se deixou fotografar e a imagem acabou publicada naquele espaço, o que teria resultado em prejuízo moral junto aos seus clientes.
Na apelação, o advogado enfatizou que, embora a fotografia em si não seja de cunho comercial e publicitária, o contexto na qual ela foi inserida deixa margem para que se admita seus fins publicitários. Apontou os indicativos para anúncios e classificados e os próprios anúncios de empresas, além do cunho comercial do site. Ao final, afirmou não saber que o fotógrafo era vinculado ao requerido e que, se soubesse, não autorizaria a veiculação da imagem.
O relator, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, entendeu que o uso da imagem não foi veiculado em propaganda ou serviços e que anúncios de publicidade no site não induzem à alegação de utilização da foto para fins comerciais. Assim, avaliou não prosperar a alegação de desconhecer o risco de uso da foto.
“Por ser o apelante advogado e patrocinar diversas demandas contra o apelado, deveria ter conhecimento de que ele era proprietário de site de divulgação de festas e eventos sociais, até porque não se trata de comarca de grande expansão no referido setor, razão pela qual deveria ter-se acautelado quando resolveu, voluntariamente, posar para fotógrafo profissional", interpretou o relator.
Ademais, complementou, a utilização da fotografia do apelante, ainda que fosse completamente desautorizada - o que não se evidenciou no caso em questão - não causou nenhum prejuízo à sua imagem, pois desprovida de quaisquer conteúdo atentador à boa fama ou capaz de abalar seu bom conceito perante a sociedade. A decisão foi unânime.
Apelação Cível nº 2012.060547-4