Fornecedores de energia responsabilizados por danos na produção de fumo

Câmara manteve a sentença anterior, a qual condenou a COSEL a indenizar em 3,2 mil reais o agricultor que teve prejuízos em sua produção após interrupção na energia elétrica

Fonte: TJRS

Comentários: (0)




Para eliminar a responsabilidade do fornecedor deve-se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Hipóteses não caracterizadas no caso de produtor de fumo que teve perda de qualidade na produção, devido à interrupção na energia elétrica. Buscando recuperar o prejuízo sofrido, obteve na Justiça a reparação por danos materiais no valor de R$ 3,2mil.


O Caso


O agricultor ingressou na Justiça com ação de indenização por danos materiais contra a Cooperativa Sudeste de Eletrificação Rural Ltda. (COSEL) e a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D). Narrou que em fevereiro de 2007 realizava a cura de fumo de parte de sua produção em estufa elétrica quando, por volta das 9h30min, houve falta de energia elétrica, havendo o desligamento da estufa até as 14h15min, gerando prejuízo na cura dos fumos que estavam sendo processados. Com a  falta de energia elétrica pelo período de 4h45min, os produtos que estavam na estufa murcharam em razão da diminuição da temperatura, com perda na qualidade do produto e, consequentemente, prejuízos financeiros.


A decisão, em 1º Grau, da Juíza Fernanda Pessôa Cerveira Toniolo, da Vara Judicial de Encruzilhado do Sul, considerou procedente a indenização por danos materiais, fixando o valor em R$ 3,2 mil, a serem corrigidos monetariamente.


Apelação


Com o mesmo entendimento, por unanimidade os Desembargadores da 10º Câmara Cível do Tribunal negaram provimento à apelação interposta pelos réus.


O relator do recurso, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, confirmou a sentença de 1º Grau, citando precedente do próprio TJRS (proc. 70037688330):


"Consigno que estão em um pólo da relação dois fornecedores e no outro um consumidor, e havendo entre eles um produto ou a prestação de um serviço, as regras a serem aplicáveis à relação jurídica em comento serão as previstas na Lei nº 8.078/90, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor.Mesmo que não tenha extrapolado o indicador de continuidade DMIC ? Duração Máxima de Interrupção por Consumidor, ocorrendo dano deve ser ressarcido, independentemente do lapso temporal de falta de energia."


Participaram do julgamento, votando com o relator, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins.

 

Palavras-chave: Indenização; Prejuízo; Produção; Interrupção; Energia elétrica

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/fornecedores-de-energia-responsabilizados-por-danos-na-producao-de-fumo

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid