Formalismo é garantia de imparcialidade, diz Sétima Turma

Anteriormente, a empresa tinha recebido, em seu agravo de instrumento em recurso de revista, despacho do presidente do Tribunal impedindo o prosseguimento da ação.

Fonte: TST

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A cópia de um acórdão regional sem assinatura do relator, utilizada na formação de um agravo de instrumento da BL Indústria Ótica Ltda., possibilitou que o ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, defendesse o formalismo como forma de preservar a imparcialidade na apreciação dos requisitos formais nos recursos ao TST. A BL teve seu agravo rejeitado pela Sétima Turma.

Anteriormente, a empresa tinha recebido, em seu agravo de instrumento em recurso de revista, despacho do presidente do Tribunal impedindo o prosseguimento da ação. Tudo por ter usado uma cópia em condições inadequadas ao juntar os documentos necessários para a formação do agravo. A BL recorre de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) favorável a um propagandista vendedor que pleiteou horas extras, entre outras verbas.

De acordo com o item IX da Instrução Normativa nº 16 do TST, ?não será válida a cópia de despacho ou decisão que não contenha a assinatura do juiz prolator?. Com esse fundamento, o relator do agravo, ministro Pedro Paulo Manus, propôs negar provimento ao recurso e, apesar do debate em sessão acerca da questão, ao final o voto do relator foi seguido unanimemente. ?Ou se preenchem todos os requisitos, ou não se julga, não se entra na questão?, ressaltou o ministro Ives Gandra Filho. O presidente da Turma foi enfático ao afirmar: ?O formalismo é a garantia de imparcialidade?.

Em sua defesa, a BL alega no agravo que, apesar de não ter sido extraída dos autos principais, a cópia foi fornecida pelo próprio Tribunal Regional e teve a autenticidade declarada tanto pelo advogado subscritor do agravo, quanto por servidor daquele Tribunal. Para reforçar a autenticidade, anexou a cópia do acórdão assinado. Para o ministro Manus, diante da Instrução Normativa nº 16, a agravante não tem razão. Ele enfatiza ainda que, pelo item X da mesma instrução normativa, ?é dever da parte interessada zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não comportando a conversão do julgamento em diligência para suprir irregularidades?.

O propagandista vendedor foi contratado em fevereiro de 1999 e demitido sem justa causa em maio de 200. Na Justiça do Trabalho, requereu o pagamento de horas extras, equiparação salarial e anuênios estabelecidos em norma coletiva. A empresa argumentava que não exercia fiscalização da jornada do trabalhador, por ser serviço externo, e que nada devia.

A 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), no entanto, concedeu a maioria dos pedidos com base na documentação anexada aos autos. Na sentença, o juiz cita que a empresa juntou fichas financeiras de outra propagandista que recebia horas extras, e que em depoimento a reclamada afirmou que todos os empregados eram propagandistas vendedores. Mais ainda, o preposto frisou que a pontualidade era um dos requisitos de avaliação no plano de carreira da empresa, ?o que é curioso para uma empresa que alega ausência de fiscalização?, conclui o juiz.

A empresa recorreu ao TRT. Seu recurso não foi conhecido porque o depósito recursal foi considerado intempestivo (fora do prazo). A BL interpôs, então, recurso de revista, que não subiu para o TST. Foi nesse momento que a empresa apelou com agravo de instrumento para destrancar a revista, no qual juntou a cópia do acórdão regional sem assinatura.

A-AIRR 65/2006-031-01-40.6

Palavras-chave: imparcialidade

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1 Comentários

WALTAMIR LEOCADIO DA SILVA Advogado08/12/2008 14:03 Responder

O formalismo, no caso do Judiciário, só possui um beneficário: o juiz; e um prejudicado: uma das partes!

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