Ford é condenada a indenizar consumidora que arrematou carro defeituoso em leilão na internet

A Ford Motor Company do Brasil Ltda. terá de ressarcir em R$ 66,4 mil uma consumidora que arrematou em leilão na internet carro com graves problemas no motor.

Fonte: TJDFT

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A Ford Motor Company do Brasil Ltda. terá de ressarcir em R$ 66,4 mil uma consumidora que arrematou em leilão na internet carro com graves problemas no motor. A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve por unanimidade a sentença da 5ª Vara Cível de Brasília que condenou a empresa por danos materiais, bem como declarou a nulidade do DUT - Documento Único de Transferência, no qual consta o nome da autora da ação judicial como compradora do bem, e determinou o retorno do veículo à posse da ré pelo desfazimento do negócio jurídico.

A autora do pedido de reparação de danos arrematou um veículo Ford/Ranger XLT 2005, de propriedade da empresa ré, pelo valor de R$ 63 mil, em leilão on-line promovido pela Milan Leilões no dia 22 de maio de 2006. A autora contratou uma transportadora para remover o carro do pátio da empresa de leilão, em São Paulo, para Brasília, em caminhão cegonha. Ao recebê-lo, a autora da ação judicial constatou de imediato a emissão anormal de fumaça pelo escapamento e o funcionamento irregular do motor, impedindo-o de se deslocar.

Segundo a autora, a Ford Motor Company do Brasil agiu de má-fé ao colocar à venda veículo impróprio para o uso, com gravíssimo defeito mecânico e imperceptível na inspeção visual, pois sabia do defeito do motor e não o informou na descrição do bem no momento do leilão. Uma concessionária Ford em Brasília constatou o defeito e fez um orçamento de R$ 47.858,82, para substituição dos componentes defeituosos e mão-de-obra, e outro de R$ 58.083,00, para compra e instalação de um novo motor completo.

A Ford argumenta não ter havido qualquer ingerência de sua parte nos problemas apresentados no veículo, tendo o bem sido entregue à empresa que o leiloou sem defeitos. Afirma ser a empresa leiloeira a responsável pelas informações disponibilizadas sobre o automóvel. De acordo com a Ford, não há qualquer indício de que o veículo já era defeituoso no momento da compra. A ré sustenta ainda ter a empresa leiloeira informado expressamente em seu catálogo de ofertas que os veículos eram vendidos sem garantia.

Conforme os julgadores, a fabricante e proprietária do automóvel defeituoso vendido por meio de empresa de leilão deve responder pelos danos causados à compradora. Segundo o acórdão já publicado, a inexistência de informação acerca das condições defeituosas do motor do veículo levado a leilão afasta a cláusula que prevê a ausência de garantia para a consumidora, razão pela qual a mesma tem o direito de buscar a reparação dos danos causados em virtude do vício oculto no automóvel adquirido.

Nº do processo: 20060110820595

Palavras-chave: consumidor

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