Fixação de honorários advocatícios em 50% é abusiva

Embora os honorários compactuados entre as partes não tenham seu percentual limitado por lei, não é admissível uma remuneração desproporcional

Fonte: TJSC

Comentários: (0)




A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC negou provimento a recurso de advogados contra decisão que limitou em 20% o índice dos honorários advocatícios. Os causídicos ainda foram condenados a devolver a quantia excessiva recebida por eles e responsabilizados pelo reembolso da multa aplicada pela Receita Federal ao cliente, por não ter declarado o recebimento do importe que ficou com seus representantes jurídicos.


Ao analisar a ação, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator, afirmou que, embora os honorários compactuados entre as partes não tenham seu percentual limitado por lei, não é admissível uma remuneração desproporcional. Para ele, devem ser observados critérios que, "de um lado, não devem promover o aviltamento dos honorários advocatícios devidos aos causídicos, mas, de outra banda, tampouco devem implicar em desequilíbrio entre a remuneração e o serviço prestado".


Segundo o magistrado, a estipulação dos honorários no correspondente à "totalidade da geração do atrasado", constitui "nítida inobservância ao princípio da boa-fé contratual, resultando em desequilíbrio contratual, o que possibilita, sim, a revisão do valor pactuado". Votou, então, pelo não provimento ao recurso.


Por unanimidade, a câmara acompanhou o voto do relator, a fim de limitar o valor dos honorários a 20% da vantagem obtida pelo apelado, condenar os advogados a restituírem o valor atualizado de R$ 56 mil e a indenizarem o aposentado pela multa aplicada pela Receita Federal, no montante de R$ 20 mil.


Processo nº 2012.007061-9

Palavras-chave: honorários advocatícios cobrança abusiva direito civil

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/fixacao-de-honorarios-advocaticios-em-50-e-abusiva

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid