?Fechador de vagão de trem? terceirizado é reconhecido como ferroviário

A 1ª Turma do TST recurso da empresa e manteve a decisão do TRT da 9ª Região que julgou a função do ex-empregado como atividade-fim e, por isso, sem condições legais de ser terceirizada.

Fonte: TST

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Trabalhador terceirizado cuja função era fechar vagão de trem de carga obteve reconhecimento de vínculo de emprego com a ALL - América Latina Logística do Brasil S.A. e conseguiu ser enquadrado na função de ferroviário.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso da empresa e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que julgou a função do ex-empregado como atividade-fim e, por isso, sem condições legais de ser terceirizada.


O trabalhador foi contratado pela Schade & Richter Ltda. – ME para prestar serviço para a empresa ALL com a função de fechar as portas dos vagões após estarem abastecidos. Ele ajuizou ação trabalhista cobrando o vínculo empregatício com a ALL, diferença salarial entre o seu salário e a remuneração de ferroviário e outras verbas trabalhistas, como horas extraordinárias.


Quando julgou a causa, o Tribunal Regional entendeu que o ”fechamento de vagões, constitui mera etapa dentro da complexidade de atividades necessárias ao resultado almejado, qual seja, o transporte de mercadorias, de maneira que o autor se encontrava inserido no processo produtivo”.


Assim, o trabalhador concorreria, com sua função, ao “fim empresarial”, o que caracterizaria o contrato de emprego com “o beneficiário direto dos serviços, no caso, a All -América Latina”.


Esse entendimento foi mantido pela Primeira Turma do TST ao não conhecer recurso de revista da empresa. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do acórdão, destacou que a atividade prestada pela SCHADE & RICHTER “implica o desenvolvimento de atividades-fim” da ALL. Nesse sentido, a decisão do Tribunal Regional estaria em consonância com a Súmula nº 331, I, do TST, que estabelece: “A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)”.


RR-40100-18.2004.5.09.0022

Palavras-chave: Vínculo Empregatício Ferroviário Ex-Empregado Condições Legais

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