Família de passageiro de vôo da Air France é indenizada

Para o juiz, não há dúvidas de que o brasileiro estava como passageiro do vôo, conforme Atestado de Presença de Vôo expedido pela compainha, e que o passageiro faleceu no acidente

Fonte: TJRN

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O juiz Manoel Padre Neto, da 4ª Vara Cível de Mossoró, concedeu uma indenização no valor de R$ 1.635.000,00, além de uma pensão no valor de R$ 4.098,13 para a viúva e duas filhas menores do geofísico S. V., mossoroense, vítima do acidente aéreo ocorrido na noite de 31 de maio de 2009, quando a aeronave Air Bus A330, pertencente à empresa Air France, no vôo AF 447, partindo do Rio de Janeiro, Brasil, com destino a Paris, na França, desapareceu nas águas internacionais do Oceano Atlântico, resultando na morte de todas as 228 pessoas que estavam a bordo, entre tripulantes e passageiros.

 
Em sua sentença, o magistrado ressaltou que o acidente foi amplamente noticiado na imprensa mundial, e que o Tribunal de Grande Instância de Var, no sul da França, indiciou as empresas Air Bus e Air France, respectivamente, fabricante e proprietária da aeronave, pelo crime de homicídio culposo que teve como vítimas as 228 pessoas que estavam a bordo da aeronave do vôo AF 447.


Para o juiz, não há dúvidas de que o brasileiro S. V.  estava como passageiro do vôo, conforme Atestado de Presença de Vôo expedido pela compainha e que o passageiro faleceu no acidente, conforme Certidão de Óbito anexada ao processo. S. V. nasceu no dia 28 de fevereiro de 1969, contando, na data do acidente, com 40 anos, 03 meses e mais 03 dias de vida. Ele era civilmente casado e pai de duas filhas, uma nascida em 04 de outubro de 2000, e outra em 21 de março de 2005.


A indenização por danos morais é de R$ 545.000,00 para cada uma das autoras, totalizando, assim, R$ 1.635.000,00, valor este que deve ser acrescido de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano (Código Civil, art. 406 c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.626/33).


As indenizações por danos morais concedidas as filhas da vítima deverão ser depositadas em contas de caderneta de poupança, individualmente abertas para cada uma delas, junto à Caixa Econômica Federal, com claúsula condicional de movimentação somente pelas respectivas titulares das contas, quando as mesmas atingirem a maioridade (18 anos), ou mediante autorização judicial.

 
O pensionamento cessará para as filhas do falecido, ante a ocorrência de qualquer dos seguintes eventos: a) alcance da idade de 25 (vinte e cinco) anos; b) casamento; c) conclusão de curso superior. Para a viúva, o pensionamento terá seu fim antes da data em que a vítima completaria 69 anos, se a mesma deixar a condição de viúva, ou seja, casar-se novamente.

 
Processo 0008022-42.2010.8.20.0106
 

Palavras-chave: Acidente; Voo; Indenização; Pensão; Brasileiro

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1 Comentários

Sergio Nunes gerente administrativo25/07/2011 13:55 Responder

Essa indenização realmente é um BILHETE PREMIADO. Eu nao entendo porque quando tem acidente aereo, as indenizações sao tao altas. Tem diferença quem morre no transito de quem morrem em acidente aereo? Nao que estou criticando a achando que nada deva ser indenizado, fora disso, mas isto me parece a INDUSTRIA DA INDENIZAÇÃO e nao propriamente um ressarcimento devido.

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