Família de menor soterrado é indenizada
Ficou comprovada a responsabilidade do ente público, que tinha o dever de conservar as instalações e a estrutura física do Posto, efetuando as obras e os reparos de engenharia necessários para coibir a infiltração que se instalara no muro
O município de Teófilo Otoni terá que indenizar a família do menor V.J.A.F soterrado em março de 2010, pelo desabamento do muro de concreto do Posto de Saúde Municipal, cujos escombros projetaram-se sobre a laje da residência de sua família, que era vizinha do imóvel público.
Conforme a sentença proferida em 1º Grau, ficou comprovada a responsabilidade do ente público, que tinha o dever de conservar as instalações e a estrutura física do Posto, efetuando as obras e os reparos de engenharia necessários para coibir a infiltração que se instalara no muro. Sua omissão ocasionou o evento danoso que culminou com a morte do menor.
O município foi condenado pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da comarca de Teófilo Otoni a pagar aos autores da ação, L.A.F e J.B.F, pais do menor, indenização por danos morais no montante de R$ 80 mil, corrigido pela tabela da Corregedoria - Geral de Justiça de Minas Gerais a partir da data da sentença e acrescido de juros de 1% ao mês. E ainda, pensão mensal, da data em que a vítima completaria 16 anos até a data em que alcançaria 25 anos, correspondente a 2/3 do salário mínimo; ressarcimento dos valores gastos com o funeral, calculados em R$ 1.290 mil e R$ 3.500 mil pelos danos materiais (móveis e eletrodomésticos destruídos). Também foi condenado a pagar aos autores a quantia necessária à reconstrução da residência da família, atingida pelo desmoronamento, quantia essa a ser apurada em liquidação de sentença.
Em reexame necessário, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça concluiu que por terem sido configurados o ato ilícito omissivo, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a omissão e o resultado, o município deve mesmo indenizar os pais da vítima.
Reformou a sentença, contudo, fixando os danos morais em R$ 50 mil para ambos os genitores e determinando que os juros de mora de 1% sobre esse valor incidam somente a partir da data da publicação do acórdão deste julgamento, 26 de agosto de 2011.
