Falta de fundamentação permite a presos por evasão de divisas apelar em liberdade

Fonte: STJ

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Condenados pelo crime de evasão de divisas em continuidade delitiva têm prisão revogada e podem apelar em liberdade, sob o compromisso de comparecer a todos os atos do processo. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para os dois réus que estavam presos há mais de 50 dias. O entendimento da Turma é que foram levadas em conta apenas a personalidade dos agentes e a gravidade abstrata dos fatos, faltando ao decreto de imposição da prisão preventiva os indispensáveis fundamentos justificativos.

No caso, os pacientes foram condenados, pela prática do crime de evasão de divisas em continuidade delitiva, à pena de seis anos e oito meses de reclusão; o juiz de primeiro grau, baseando-se em documento juntado por ordem da sentença, veio, no processo, a compreender como existente a continuidade na prática de crimes da mesma espécie, razão pela qual determinou o recolhimento à prisão dos apelados como garantia da ordem pública. Os presos já foram condenados em outros dois processos e respondem a eles em liberdade, pois sempre demonstraram comportamentos exemplares, comparecendo a todos os atos necessários.

Sustentam os condenados que a existência de outra condenação e de outros processos em andamento não afasta a presunção de inocência. Alegam que deveria ser justificada a prisão do início do feito, pois presente essa situação já no recebimento da denúncia; que a hipótese de fuga pelos processos pendentes é mera especulação; que não existe perseguição penal por fatos ocorridos após o ano de 2000, daí não se podendo admitir como fundamento da continuidade delitiva um relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) até então secreto, não submetido ao contraditório.

Afirmam ainda que não pode o magistrado firmar seu convencimento por provas não submetidas ao contraditório, o que gera nulidade da sentença; que aquele relatório não traz indicadores de novos crimes cometidos pelos condenados. Alegam estarem presos desde março deste ano, ou seja, há mais de 50 dias. Pedem, então, que no STJ seja sobrestado o mandado de prisão com a expedição do competente alvará de soltura, até o final do julgamento desse processo.

No STJ, o ministro Nilson Naves, relator do processo, entendeu que algumas expressões, como "sentimento de impunidade", "gravidade do ilícito cometido", "possibilidade real de fuga", empregadas pelo juiz de primeiro grau não justificam a prisão dos condenados, porque, no fundo, são presunções. Ainda em seu entendimento, o ministro diz que, antes de a sentença penal condenatória transitar em julgado, a prisão tem natureza de medida cautelar, a saber, de prisão provisória ? classe de que são espécies a prisão em flagrante, a temporária, a preventiva. Por isso, decidiu pela liberdade dos pacientes durante a apelação, estando eles com o compromisso de comparecer a todos os atos do processo.

Processo:  HC 59051

Palavras-chave: Presos

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