Falta de exame toxicológico não caracteriza cerceamento de defesa

A falta de realização de exame de dependência toxicológica não configura cerceamento de defesa se outros elementos de convicção justificarem sua dispensa.

Fonte: TJMT

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A falta de realização de exame de dependência toxicológica não configura cerceamento de defesa se outros elementos de convicção justificarem sua dispensa. Essa foi a conclusão unânime da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou provimento a recurso interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Alto Araguaia, que condenara um traficante a seis anos e dez meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 90 dias-multa.

No Recurso de Apelação Criminal nº 51362/2008, o réu requereu a anulação da sentença diante da ausência do exame de dependência toxicológica. Disse que o conjunto de provas seria ?frágil? e pediu a absolvição com a aplicação do princípio in dúbio pro reo (na dúvida, decide-se a favor do réu). Afirmou que a droga apreendida em seu poder era para consumo próprio.

A prisão aconteceu durante investigação policial sobre um caso de roubo na rua onde o apelante morava, quando uma pessoa saiu em atitude suspeita. Como já tinham recebido denúncia de que o local funcionava como um ponto de venda de drogas, os policiais abordaram o réu dentro da casa, onde foram encontradas duas trouxinhas de cocaína, além de sacola plástica recortada, polvilho, sal amoníaco e dinheiro.

Na análise do relator, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, o pleito é insustentável para caracterizar o cerceamento de defesa, porque em nenhum momento o apelante demonstrou estar fora da normalidade psíquica. Ao contrário, afirmou em depoimento que não necessitava de tratamento psicológico e nem teve crise de abstinência. Além disso, não ficou evidenciado nenhum elemento que justificasse a realização do exame de dependência do apelante.

Ainda conforme o desembargador, além de os depoimentos estarem harmônicos, a forma com que a droga estava acondicionada, o dinheiro e os objetos apreendidos na casa do réu (sacola plástica recortada, polvilho) demonstraram a comercialização.

Participaram da votação, cuja decisão foi unânime, o desembargador Paulo da Cunha (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (vogal convocado).

Recurso de Apelação Criminal nº 51362/2008

Palavras-chave: cerceamento de defesa

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