Falta de documento original ou autenticado em cartório não configura vício de representação

Lei nº 11.419/2006 fala sobre a não exigência prévia de documento original ou autenticado em cartório, para mandato ou substabelecimento nos casos de uso do peticionamento eletrônico

Fonte: TRT 10ª Região

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A Segunda Turma do TRT 10ª Região rejeitou pedido de reconhecimento de vício de representação em processo no qual não foram juntados instrumentos originais ou autenticados em cartório para outorga de poderes a advogado e substabelecimentos.


Como a cadeia de representação processual foi realizada por meio de peticionamento eletrônico - em documentos assinados digitalmente pelos próprios procuradores - foi pronunciada a impossibilidade de os advogados, de forma simultânea, serem caracterizados como procuradores em documentos que eles próprios tenham emprestado validade.


O relator do processo, desembargador João Amílcar ressalta que, apesar de parecer lógico que o estabelecimento dos representantes da parte é pressuposto para o envio de peças digitalmente assinadas por estes, o ordenamento jurídico contempla diversas formas de reconhecer a autenticidade documental.


Ele explica que a lei nº 11.419/2006 - que dispõe sobre a informatização do processo judicial - não exige a prévia existência de documento original ou autenticado em cartório, para mandato ou substabelecimento nos casos de uso do peticionamento eletrônico, como o sistema e-DOC.


O desembargador ressalta que o entendimento já foi pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho.


O  processo pode ser consultado na página inicial deste site, no campo numeração única, a partir do preenchimento dos seguintes campos: nº 00086, ano 2010, vara 012.

 

Palavras-chave: Exigência; Autenticação; Representação; Vício

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