Falta de definir medicamentos não invalida condenação do Estado em arcar com tratamento

Fonte: STJ

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A sentença que condenou o Estado do Rio de Janeiro a custear medicamentos a um doente renal crônico, sem definir quais remédios serão utilizados não é incerta. Baseada em voto do ministro João Otávio de Noronha, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu em parte a recurso especial pelo qual o Estado pretendia o reconhecimento de que o pedido feito pelo paciente era genérico, o que contrariaria o Código de Processo Civil.

De acordo com o relator do recurso, a falta da descriminação dos medicamentos necessários ao longo do tratamento não caracteriza incerteza à condenação. O ministro João Otávio de Noronha destacou que, ainda que a sentença não tenha definido os remédios, estes podem ser "plenamente determináveis". A decisão que o Estado do Rio de Janeiro contestava ordenou o fornecimento dos medicamentos pedidos e dos que se façam necessários, segundo prescrição médica expressa, para o combate à insuficiência renal.

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) havia reconhecido a responsabilidade solidária entre o Estado e o Município para arcarem com a condenação, já que têm o dever de contribuir para a preservação da saúde dos cidadãos e não podem se recusar a fornecer os remédios necessários à sobrevivência dos hipossuficientes que não têm condições de adquiri-los.

A decisão também condenou o Estado ao pagamento dos honorários dos advogados da parte vencedora/autora (o doente) que, no caso, foi representado pela defensoria pública do estado. Quanto a isso, o Estado do Rio de Janeiro também recorreu ao STJ e, neste ponto, foi atendido.

O ministro João Otávio de Noronha destacou que o Estado não paga honorários advocatícios nas ações em que a parte contrária for representada pela defensoria pública, já que é um órgão do estado e não tem personalidade jurídica própria. A situação caracteriza o "instituto da confusão" (artigo 318 do Código Civil atual), pelo qual se extingue a obrigação na hipótese em que se confundam, na mesma pessoa, as qualidade de credor e devedor.

Sheila Messerschmidt
(61) 3319-8588

Processo:  Resp 798094

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