Falta de comprovação do dano alegado impede suspensão de reintegração de servidores

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Continua valendo a reintegração de servidores do Município de Sena Madureira determinada pelo Judiciário do Acre. O ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido da Prefeitura para suspender a reintegração em razão de o governo local não ter comprovado que o cumprimento da decisão acarretaria grave risco de lesão à ordem, segurança, economia ou saúde públicas. Única forma possível por lei para suspender a decisão proferida por outro juízo.

Segundo alega o município, a ex-prefeita da cidade teria, no final de seu mandato, em 2004, contratado servidores concursados em número excedente ao previsto no edital. Afirma que, "apesar de aprovados e classificados no concurso, o preenchimento de cargos depende da existência de vagas no quadro da administração, coisa que não existe no momento". Como isso, o atual prefeito Nilson Areal, baseado na conclusão de uma comissão instaurada previamente para analisar e emitir parecer sobre o concurso, tornou sem efeito os contratos efetivados além do número de vagas previsto no edital. Explicando que tais servidores não foram demitidos, tendo sido, isso sim, anuladas suas contratações.

Decisão judicial tomada em um mandado de segurança no Tribunal de Justiça daquele estado determinou a reintegração dos servidores a seus respectivos cargos, o que levou o município a requerer ao STJ a suspensão imediata da execução da liminar como forma de evitar "prejuízos irreversíveis à administração pública" do município de Sena Madureira.

Ao apreciar o pedido, o ministro Edson Vidigal entendeu ser impossível o exame, nesse tipo de processo (suspensão de segurança) das alegações sobre a contratação dos servidores concursados ou a suposta inexistência do direito líquido e certo dos concursados. A suspensão de segurança não se presta ao exame de suposta lesão à ordem jurídica, não havendo, assim, espaço para a análise de eventuais erro de procedimento ou de julgamento. Essa análise é resguardada ao trâmite ordinário, regular.

Além do mais, conclui o ministro, a existência de situação de grave risco a um dos bens tutelados pela lei que rege o assunto há de ser concretamente demonstrada, não bastando a mera e unilateral declaração de que a decisão que se busca derrubar comprometerá os valores sociais protegidos pela suspensão de segurança. Destacou que o município limita-se a afirmar que a suspensão da decisão do Judiciário acreano é imprescindível para se evitarem prejuízos irreversíveis à administração pública local sem qualquer comprovação do que se alega.

Regina Célia Amaral
(61) 319-8593

Processo:  SS 1472

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