Falha tentativa do PFL de ter apreciada pelo STJ indenização contra membros do MP

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu recurso do Partido da Frente Liberal (PFL) para que o seu pedido de reparação de danos morais e à imagem contra dois procuradores da República fosse analisado pelo tribunal. Segundo o PFL, os procuradores, utilizando-se de "rebuscada manipulação dos fatos e tortuosa compreensão do direito", imputaram às pessoas acusadas a prática de atos ilegais referentes à participação do Brasil na feira internacional de Hannover, na Alemanha.

O partido ajuizou a ação argumentando que os procuradores da República haviam proposto ação cautelar preparatória de ação de improbidade mais uma ação civil pública com o intuito de agredir moralmente a imagem do Partido da Frente Liberal. Na ação, os procuradores arrolaram como réus o deputado federal Rafael Greca; Ricardo Dalcanale Bornhausen; Fernanda Maria Barreto Bornhausen Sá; Beatriz Ferreira Lessa; Cesário Melantônio Netto; Paulo Henrique Cardoso; Caio Luz Cibella de Carvalho, além das empresas Artplan-Prime Publicidade S/A.; Evidência, Perich Prestação de Serviços e Comércio de Importação e Exportação Ltda.; BD Produções Artísticas e Culturais Ltda. e a Funpar ? Fundação da Universidade do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura.

Em primeira instância, o juiz entendeu que "apenas poderia ser reconhecida alguma conduta ilícita dos réus se estes houvessem fornecido à imprensa informações falsas, capazes de denegrir a imagem do autor, o que não foi alegado na inicial, pois não há sequer provas de haverem os réus transmitido à imprensa informações acerca das investigações ou do processo, ainda que verdadeiras, sendo certo que o feito em questão é público, todos a ele têm acesso, podendo a imprensa nos próprios autos colher elementos para sustentar suas matérias. Assim, não ficou demonstrada a prática pelos réus de conduta capaz de denegrir a imagem do PFL, pois atuaram licitamente no exercício de suas funções como Procuradores da República, o que não se discute nos presentes autos, e fora dos autos, não há prova de que tenham agido com a intenção de prejudicar a imagem do partido. É caso, portanto, de indeferimento do pedido".

O partido apelou, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entendeu que, tratando-se de ofensa que não guarda respeito ao regular exercício da função de procuradores da República, ângulo pelo qual não se pretende o exame dos fatos ou qualquer condenação, a competência é da Justiça comum. E que, prestadas informações no exercício da função de procuradores da República, tratando-se de fato público e não sigiloso, que pode ser divulgado, afasta-se a ocorrência da difamação. O TJ, a exemplo do juiz de primeiro grau, entendeu que os procuradores não difamaram o partido. "Tal não ocorreu. E, caso se admita tal fato, foi no exercício de suas funções, ângulo pelo qual não se pretende o exame dos fatos ou qualquer condenação. Se informações foram prestadas, decorreram do exercício da função dos Apelados (os procuradores)".

É contra essa decisão que o PFL recorreu ao STJ. Alega, para tanto, que os procuradores agiram com clara motivação político-partidária, a qual seria fato público e notório, e com abuso de poder. Pretende, assim, que o STJ reconheça que "as informações divulgadas não o foram 'no exercício de função de Procuradores da República' ? para tanto os jornalistas iriam eles próprios aos autos, não seriam ruidosamente convocados sucessivamente ao longo de quatro meses".

Ao apreciar o pedido, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito ressaltou que as instâncias ordinárias consignaram, expressamente, que os procuradores não praticaram conduta apta a denegrir a imagem do PFL, nem ficou demonstrada a intenção de fazê-lo, tendo a sua atuação se limitado ao respectivo exercício funcional. Dessa forma, o deferimento do pedido implica o exame de aspectos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Regina Célia Amaral
(61) 319-8593

Processo:  AG 617407

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