Falha jornalística que não causa danos à imagem não gera obrigação de indenizar

Cabe recurso.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

Juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais pretendidos pelo autor, que teve sua imagem equivocadamente associada à vítima de homicídio.


O autor alega que o jornal Correio Braziliense, através de matéria publicada em seu site, em 28/07/2020, ofendeu a sua honra e dignidade ao vincular a fotografia que estava em seu Facebook à vítima de crime de homicídio. Diante disso, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.


Em contestação, o jornal alega que a reportagem era verídica e que a ênfase foi dada ao crime ocorrido e seu agente causador, soldado da Força Nacional, e não à vítima - que não teve sua dignidade ferida. Afirma que o equívoco na utilização da imagem do autor perdurou em seu site por aproximadamente duas horas, e que, posteriormente, a jornalista responsável pela vinculação da imagem pediu desculpas ao autor pelo equívoco.


Na análise dos autos, o juiz verificou inicialmente que a reportagem, amparada na liberdade de imprensa, traz em seu corpo o cunho jornalístico/político. “Não obstante a matéria no site do réu sobre a ocorrência de crime de homicídio perpetrada por soldado da Força Nacional vincula a imagem do autor à vítima, se observa na narração da matéria que a ênfase se deu sobre o homicídio cometido por um servidor público federal, não constituindo ofensa direta ao autor, nem possuindo o condão de ocasionar dano à sua honra ou imagem. Ademais, o prenome e sobrenome do autor e da vítima eram os mesmos, o que certamente contribuiu para o equívoco na captação em rede social do Facebook e vinculação da imagem, reparado em seguida pela própria jornalista, que também se retratou e pediu desculpas formais ao autor”, observou o magistrado.


O julgador ainda destacou que a garantia da liberdade de expressão está consagrada no rol de direitos fundamentais e nos direitos da comunicação social, que foram elevados ao status constitucional e previstos nos artigos 220 e seguintes da Constituição Federal e reconhecem o direito de a imprensa levar informações à coletividade acerca de acontecimentos e ideias de interesse geral, preceito este também garantido constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso XIV.


Assim, de acordo com o juiz, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade e imagem do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.


Cabe recurso.


PJe: 0732305-78.2020.8.07.0016

Palavras-chave: Falha Jornalística Danos à Imagem Obrigação Indenização

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