Falha dos Correios na entrega de ficha de inscrição para o BBB não garante indenização

A 7ª Turma Especializada do TRF2 negou o pedido de um morador de Campo Grande, na zona oeste do Rio, que pretendia receber R$ 500 mil de indenização dos Correios, pelo extravio da sua ficha de inscrição para participar da 5ª edição do Big Brother Brasil.

Fonte: TRF 2ª Região

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A 7ª Turma Especializada do TRF2 negou o pedido de um morador de Campo Grande, na zona oeste do Rio, que pretendia receber R$ 500 mil de indenização dos Correios, pelo extravio da sua ficha de inscrição para participar da 5ª edição do Big Brother Brasil. Ele afirmou que a falha da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) fez com que perdesse a oportunidade de concorrer ao prêmio de um milhão de reais, pago pelo programa. A decisão do TRF confirma sentença da Justiça Federal do Rio e foi proferida em julgamento de apelação cível apresentada pelo pretenso candidato a disputar o jogo exibido pela TV Globo.

Na ação ajuizada na primeira instância, ele narra que logo após haver postado o formulário de inscrição, começou a torcer juntamente com seus familiares, ?na esperança da tão desejada mudança de vida?. Só que, passados três meses, o autor da causa recebeu em casa um aviso para retirar de volta, na agência dos Correios, a ficha que não chegou a ser entregue ao destinatário, por um lapso do serviço. Com isso, afirmou, teria ficado ?desesperado, pois toda sua esperança havia acabado?.

O relator do processo no Tribunal, juiz federal convocado Theophilo Miguel, lembrou que a questão envolve a ?teoria da perda de uma chance?. Muito recentemente incorporada no direito brasileiro ? e, por isso mesmo, raramente usada nos tribunais do país ? essa teoria surgiu na França, em 1965, por conta de um caso envolvendo erro médico. No processo julgado então pela Corte de Cassação Francesa, foi definida a responsabilidade de um médico que dera um diagnóstico equivocado, reduzindo as chances de cura do paciente. De lá para cá, o conceito se ampliou e passou a ser aplicado em outras situações, como, por exemplo, na hipótese do concursando que perde a prova em razão de atrasos no sistema de transportes.

No entendimento do juiz Theophilo Miguel, para que haja a obrigação de indenizar pela suposta perda da chance, é necessário que tal chance tenha sido real, e que exista uma razoável probabilidade de que ela viesse a se concretizar, se não fosse a falha que a impediu. O magistrado ressaltou que essa probabilidade apreciável não existiu no caso do autor da ação, considerando a incerteza de ele ser selecionado dentre milhares de inscritos para participar do programa e, depois, de sair vencedor da disputa: ?Se a possibilidade frustrada apresenta-se vaga ou hipotética, a conclusão será pela total inexistência de perda de oportunidade. Para fins de reparação, a ?chance? deverá ser devidamente avaliada quando existente um certo grau de probabilidade, a fim de se estabelecer se a aquela possibilidade perdida constitui, ou não, uma probabilidade concreta. Assim, sempre que se adota um raciocínio desse nível, há elementos de certeza e elementos de probabilidade no julgamento?.

Processo nº 2005.51.01.000548-8

Palavras-chave: Correios

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