Faculdade punida por negar 2ª chamada

O aluno será indenizado moralmente em R$ 10 mil reais por ter sido impedido de realizar a prova em segunda chamada, fora da data estipulada pela instituição

Fonte: TJMG

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A União Norte Paraná Ensino (Unopar) foi condenada a pagar a um aluno indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil por ter impedido o estudante de realizar prova em segunda chamada, fora de data estipulada pela instituição. A decisão, por maioria, é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou decisão de primeira instância.


E.R.O. foi acometido por doença grave, em outubro de 2009, e precisou se submeter a uma cirurgia, ficando afastado de suas atividades por mais de um mês, a pedido médico. Em razão disso, não pode fazer a prova presencial de uma das disciplinas que cursava. Pediu à instituição o direito de remarcar o exame para outra data, mas a faculdade não aceitou o pedido, sob a alegação de que o manual acadêmico indicava que o requerimento para a segunda chamada da prova deveria ser feito no prazo de dois dias, e E.R.O. não havia cumprido essa regra.


Diante da negativa da instituição, E.R.O. foi reprovado na disciplina e, por isso, decidiu entrar na Justiça contra a Unopar, pedindo o direito de realizar a prova em nova data e indenização por danos morais. Em primeira instância, os pedidos foram negados, pois o juiz avaliou que o aluno não conseguiu comprovar que formalizou requerimento pedindo nova oportunidade para realização do exame, dentro do prazo legal previsto pelo manual acadêmico. O aluno decidiu recorrer.


Direito à educação


Ao analisar o recurso, o desembargador relator, Luiz Carlos Gomes da Mata, observou que havia provas de que o estudante esteve impossibilitado de se submeter às atividades normais durante o tempo em que se recuperava de grave enfermidade. Tendo em vista o Decreto-Lei 1.044/69, o magistrado observou que a legislação determina que alunos de qualquer nível de ensino que estejam fisicamente incapacitados, com impossibilidade de frequentar instituição educacional, façam jus a tratamento excepcional.


Na avaliação do desembargador, embora o decreto-lei não cite especificamente o direito a provas, “não há dúvida de que a referida norma tem caráter de entendimento extensivo, porquanto o objetivo da lei é possibilitar um reajuste dos fatos, de forma excepcional, dada a peculiaridade do caso concreto, a permitir que o aluno prossiga em seu estágio de aprendizagem”.


Tendo em vista também o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o desembargador indicou que a prestação de serviços educacionais é considerada uma relação de consumo, por isso as normas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. Assim, não verificou justificativa para a não reaplicação das provas escolares.


Estado de saúde precário


Quanto à exigência de o requerimento ser feito no prazo de dois dias, o desembargador julgou que essa determinação não era razoável, já que o aluno ainda estava em estado de saúde precário. “Com base na boa-fé objetiva que deve imperar nos contratos, competia à escola possibilitar ao aluno o exercício ao direito à educação (...) com aplicação do segundo exame e não, simplesmente, reprová-lo com base em uma norma acadêmica que frustra o objetivo do Decreto-Lei 1.044/69”, destacou.


Como a faculdade alegou, em sua defesa, que o atestado médico emitido à época afastava o aluno somente das atividades profissionais, não fazendo alusão às atividades escolares, o magistrado pontuou que o importante no atestado é reconhecer a razão do afastamento. Assim, por simples dedução, era possível verificar o precário estado de saúde do aluno para realizar outras atividades, como as escolares.


Dessa maneira, o desembargador determinou que a prova fosse reaplicada, no prazo de dez dias, mediante prévio comunicado ao estudante. Em relação ao dano moral, o desembargador avaliou que ficou comprovado, já que o aluno foi reprovado na disciplina, e arbitrou o valor em R$ 10 mil. O desembargador José de Carvalho Barbosa, revisor, teve entendimento diferente, pois julgou não ter sido provada a ocorrência de dano moral. Contudo, nesse ponto, foi voto vencido, já que a desembargadora Cláudia Maia votou de acordo com o relator.

 

Processo: 1.0433.10.007460-1/001

Palavras-chave: Instituição de ensino; Segunda chamada; Ensino superior; Prova; Indenização; Danos morais

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