Faculdade mineira só poderá cobrar os créditos cursados pelos alunos

Fonte: STJ

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O Centro Universitário do Triângulo (Unitri), com campi nas cidades mineiras de Uberlândia e Araguari, deverá cobrar de seus 13 mil alunos apenas os créditos que eles estejam cursando ? e não mensalidades fixas, como vinha sendo praticado. Essa é a conseqüência da decisão do presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Antônio de Pádua Ribeiro, que indeferiu liminar em medida cautelar requerida pela mantenedora da Unitri, a Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura (Assoec).

A Unitri perdeu o direito de cobrar mensalidades fixas depois que o Ministério Público de Minas Gerais teve concedido pedido de liminar ajuizado em ação civil pública contra a instituição. A Assoec recorreu interpondo agravo de instrumento, que não foi conhecido pela Turma Julgadora do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A Associação também impetrou mandado de segurança na Corte Superior do TJMG, mas teve sua peça inicial indeferida pelo relator.

Em seguida, a Assoec interpôs recurso ordinário, ainda não apreciado. Foi alegando não poder esperar o julgamento de tal recurso, em virtude da proximidade do período de matrículas do primeiro semestre de 2006, que a Associação moveu a medida cautelar no STJ. Segundo a Assoec, a liminar deferida pelo TJMG afronta a sua autonomia financeira e não existe o devido interesse coletivo que motivou o Ministério Público a ajuizar a ação civil pública.

A Associação também argumenta que a cobrança fixa de mensalidades permite aos alunos terem a devida compensação financeira em algum momento de suas graduações, nas quais tenham de cursar créditos extras ? caso saiam de seu fluxo, por exemplo.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Pádua Ribeiro lembrou que o STJ já admitiu, em "caráter excepcionalíssimo", a utilização de medida cautelar para esse tipo de caso "diante da possibilidade de que a falta de julgamento resulte à parte dano irreparável ou de difícil reparação".

Entretanto, o ministro Pádua não se convenceu com a argumentação da Assoec, por não apresentar com excepcional nitidez a plausibilidade do direito invocado. "Parecem-me insubsistentes os fundamentos apresentados a justificar a concessão da liminar, porquanto não demonstrada suficiente a fumaça do bom direito", diz o ministro em seu voto.

Para o presidente em exercício, as argumentações da Associação "são de natureza fática, algumas de até difícil comprovação, pois divorciadas da lógica e da normalidade dos fatos da vida". O ministro não se convenceu com a alegação de que os alunos poderão compensar o gasto extra com mensalidades fixas em algum momento em que precisem cursar um número maior de disciplinas. Em face disso, indeferiu a liminar. Os autos serão enviados a um ministro relator após o final do recesso forense.

César Henrique Arrais
(61) 3319-8515

Processo:  MC 11020

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