Fabricantes de tijolos e comerciantes de pescado não precisam de registro em CRQ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a dois recursos especiais interpostos pelo Conselho Regional de Química (CRQ) da 13ª Região de Santa Catarina contra acórdãos do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a dois recursos especiais interpostos pelo Conselho Regional de Química (CRQ) da 13ª Região de Santa Catarina contra acórdãos do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. O TRF havia considerado que tanto empresas que trabalham com fabricação de tijolos e telhas de barro quanto as que operam no ramo de entreposto de pescado não estão obrigadas a registrar-se no Conselho.

O Conselho alegou, quanto ao mérito, que essa decisão contrariou o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, o qual preceitua que o registro das empresas nas entidades competentes para a fiscalização se dá em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Segundo a relatora dos processos, ministra Eliana Calmon, uma vez registrado nas instâncias ordinárias que a atividade básica da empresa não se relaciona com as atividades sujeitas à fiscalização do Conselho Regional de Química, os acórdãos recorridos que reconheceram a não-obrigação de as empresas se registrarem na entidade não infringem a referida norma.

Processualmente, o CRQ afirmou que não havia sido sanada a omissão do julgado e que era preciso "aclarar se a atividade básica das empresas tem natureza química". De acordo com a ministra, não existe a mencionada omissão, já que ficou claro o entendimento do Tribunal sobre a inexistência de relação entre a área química e as atividades desenvolvidas pelas empresas.

A ministra ressaltou, no voto, que "o Tribunal não está obrigado a responder a questionários formulados pelas partes, tendo por finalidade os declaratórios dirimir dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões realmente existentes, pois, existindo fundamentação suficiente para a composição do litígio, dispensa-se a análise de todas as razões adstritas ao mesmo fim, uma vez que o objetivo da jurisdição é compor a lide e não discutir as teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes".

Com essas considerações, a Segunda Turma conheceu em parte dos recursos especiais e, por unanimidade, negou-lhes provimento, prevalecendo, assim, o entendimento do TRF da 4ª Região.

Thaís Borges

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