Fabricante de desodorante responsabilizada por reação alérgica causada pelo produto

Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou a Unilever Brasil Ltda. a indenizar consumidor que apresentou lesões no corpo após uso do desodorante ?Rexona 24h Intensive.

Fonte: TJRS

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Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou a Unilever Brasil Ltda. a indenizar consumidor que apresentou lesões no corpo após uso do desodorante ?Rexona 24h Intensive?. O Colegiado fixou a reparação no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

O autor ajuizou ação contra a indústria, sustentando que após o uso do produto apareceram pequenos pontos vermelhos em diversas partes de seu corpo. A situação chegou ao ponto de precisar ir até o HPS para ser atendido, sendo constatada a ocorrência de pequenas queimaduras, provavelmente ocasionadas por produto químico da fórmula do desodorante. Informou que, mediante o resultado dos exames feitos, a ré lhe forneceu medicação capilar, ao invés de remeter um produto para a remoção das manchas, conforme prescrição médica. Tendo o pedido negado em 1º Grau, interpôs apelação no Tribunal de Justiça.

O recurso foi relatado pelo Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima. O magistrado reconheceu que não há como ter certeza cabal da origem das lesões, no entanto, nada poderia excluir que realmente as lesões tivessem origem em substância química existente no produto. Aplicou ao caso a teoria da responsabilidade civil, cabendo ao fornecedor provar que não colocou produto defeituoso no mercado.

?Destaca-se que está em pauta a relação de consumo, em que a legislação protetiva reconheceu a necessidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo (CDC, art. 6º, VII), impondo-se ao fornecedor o ônus de comprovar a excludente de sua responsabilidade quando em discussão danos decorrentes do fato do produto, especialmente em razão da adoção da teoria da responsabilidade objetiva.?

Acrescentou ainda que os fatos narrados nos autos sinalizam a ocorrência de dano moral puro, ?porquanto a dor e o sofrimento não são passíveis de comprovação objetiva, pois se tratam de sentimento íntimo de pesar.?

Acompanharam o voto os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann, Jorge Alberto Schreiner Pestana e Luiz Ary Vessini de Lima.

Processo nº 70023544737

Palavras-chave: fabricante

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1 Comentários

Raquel Schöning advogada/professora universitária26/09/2008 2:17 Responder

Louvável a reforma da sentença! A consciência dos intérpretes elevam e humanizam o Poder Judiciário! O Direito é regido pela ordem constitucional, e a proteção da dignidade da pessoa humana, com decisões razoáveis e proporcionais como a do destaque, merecem aplausos! Para se pensar DIREITO é necessário sonhar e lutar pela JUSTIÇA, com consciência, estudo, perseverança e fé em Deus! PARABÉNS mais uma vez ao Tribunal do Rio Grande do Sul, exemplo de sabedoria, humanidade, sociabilidade; um verdadeiro órgão judicante, aplicador da ordem jurídica justa!

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