Fabricante de brinquedos pode comercializar produto similar a outro

Relator entendeu que a concorrência desleal não foi verificada, uma vez que hoje em dia é inegável a tendência do mercado a criar produtos com algumas semelhanças a outros

Fonte: TJSP

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A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que condenou uma empresa a não fabricar e comercializar um brinquedo com as mesmas características estéticas de outro produzido pela empresa requerente.


A empresa Sideral Plásticos alegou que há muitos anos comercializa um brinquedo de montar e desmontar em formato de cachorro chamado “Cachorro Bassé”, mas tomou conhecimento que a empresa Brinquedos Maralex vem comercializando um produto similar com as mesmas características estéticas, denominado “Cãozinho Au-au”. Segundo a requerente, há confusão entre os produtos pela semelhança e por isso, pediu que a ré seja obrigada a se abster de fabricar e comercializar o produto e sua respectiva embalagem.


O laudo técnico afastou o requisito novidade e originalidade do brinquedo fabricado e comercializado pela requerente.


A decisão de 1ª instância julgou procedente o pedido para condenar a ré a se abster de fabricar e comercializar o produto denominado “cãozinho au-au”, sem a devida autorização, bem como suas embalagens, sob pena de multa diária de R$ 1.000, limitada a 60 dias.


De acordo com o texto da sentença, “pode-se dizer que há concorrência desleal na atitude da ré em comercializar um produto altamente similar com um produto de há muito comercializado pela autora. Com essa premissa, verifica-se que a parte ré realmente está utilizando de marca similar com único intuito de criar vantagem indevida e concorrência também indevida em face de marca utilizada pela autora e já com registro deferido junto ao INPI”.


A ré apelou sustentando que a sentença ignorou conclusões do laudo do perito técnico de nomeação e confiança da magistrada.


Para o relator do processo, desembargador João Pazine Neto, a concorrência desleal não foi verificada, já que não se pode deixar de considerar que hoje em dia é inegável que a tendência de mercado aponta para produtos de indisfarçável semelhança, de modo a estimular a livre concorrência, em benefício do consumidor, a quem se atribui a condição de diferenciá-los e avaliar a adequação custo/benefício. “Nesses termos, afasta-se a sentença para julgar improcedente o pedido da autora.”


Os desembargadores Beretta da Silveira e Egídio Giacoia também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, julgando o pedido improcedente.

 

Palavras-chave: Concorrência desleal; Comércio; Brinquedo; Fábrica; Similaridade

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