Extravio de mala gera indenização
Extravio de mala.
Uma empresa de ônibus terá que indenizar um programador de computadores, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, e por danos materiais, em R$ 764,34, pelo extravio de sua bagagem, quando viajava de Itajubá, sul de Minas, para o Rio de Janeiro. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou sentença do juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Itajubá, Luiz Gonzaga Camargo.
O programador embarcou, no dia 1º de agosto de 2004, em ônibus da empresa, na cidade de Itajubá e, ao chegar no Rio de Janeiro, deparou-se com o extravio de sua mala.
Ele ajuizou ação, pleiteando danos morais e materiais, argumentando que em sua mala havia objetos pessoais e de valor inestimável, como presentes para sua filha, que os aguardava com ansiedade. O juiz de 1ª instância fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil e R$ 764,34, por danos materiais.
As duas partes recorreram ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores José Flávio de Almeida, relator, Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila, manteve a sentença do juiz de Itajubá.
Com relação aos danos morais, o relator entendeu que o valor fixado segue os critérios da doutrina e jurisprudência e atenta para a condição financeira dos envolvidos, além de estar adequado às peculiaridades do caso.
Quanto aos danos materiais, o relator destacou que a sentença fixou corretamente o valor da indenização, observando o disposto no Decreto-Lei 2.521/98, que determina a multiplicação do coeficiente tarifário por 10.000, no caso de extravio de bagagem. O coeficiente previsto é de 0,076436 e, multiplicado por 10.000, tem-se o valor de R$764,34.
Processo: 1.0324.04.025093-2/001