Exoneração de servidor em cargo de confiança é considerada legal

Por unanimidade, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a recurso interposto por um ex-servidor público, que ocupava cargo em comissão.

Fonte: TJMT

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Por unanimidade, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a recurso interposto por um ex-servidor público, que ocupava cargo em comissão, contra ato administrativo que determinou seu afastamento junto à Secretaria de Educação do Estado (Seduc). No entendimento em Segundo Grau, a exoneração do servidor comissionado é ad nutum (por vontade de), ou seja, o ato de contratação pode ser revogado pela vontade de uma das partes, até mesmo por conveniência e oportunidade da Administração.

Nas alegações recursais, o apelante pediu a nulidade da decisão de Primeira Instância que julgou improcedente a ação de nulidade de processo administrativo, cumulada com lucros cessantes, danos morais e pedido de tutela antecipada. O recorrente alegou, sem sucesso, que o ato que determinou o seu afastamento é nulo, tendo em vista que não foi procedido de processo disciplinar, contrariando o artigo 173, da Lei Complementar Estadual nº. 04/90 e o artigo 5º, incisos LIV (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal) e LV (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes) da Constituição Federal.

Segundo consta dos autos, a Seduc instaurou sindicância administrativa com a finalidade de apurar irregularidades ocorridas na realização de um pregão, cujo objetivo foi o registro de preços para aquisição de produtos alimentícios da merenda escolar. O relatório final confirmou a ingerência na realização do pregão, sugerindo a exoneração do recorrente do cargo de superintendente-adjunto de Alimentação Escolar. A sugestão foi acatada pela Seduc.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, afirmou que a exoneração não violou os dispositivos legais apontados pelo impetrante e citou o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que os cargos em comissão caracterizam-se por serem de livre nomeação e exoneração. O relator acrescentou que está claro que a autoridade competente poderá exonerar livremente servidor ocupante de cargo em comissão, sem necessidade de fundamentação ou de motivo justo.

?Isso ocorre pela precariedade do vínculo entre o Estado e o comissionado, que diversamente do que ocorre com os servidores efetivos, não possui qualquer garantia de permanência no cargo?, observou o magistrado. Em seu entendimento, as provas colhidas por ocasião da sindicância comprovam a existência e veracidade dos motivos expostos pela Administração como determinantes para o desligamento do apelante.

O desembargador Evandro Stábile observou ainda que os motivos que fundamentaram a exoneração demonstram que o vínculo existente entre as partes foi rompido em razão da quebra da confiança depositada no recorrente, elemento essencial, sem o qual não se justifica a permanência do servidor comissionado.

Participaram da votação o desembargador Guiomar Teodoro (revisor) e o juiz Gilperes Fernandes da Silva (vogal convocado).

Recurso de Apelação Cível nº 30887/2008

Palavras-chave: servidor

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