Exoneração de alimentos por maioridade não pode ser automática, e autoriza recurso do MP
A exoneração do pagamento de pensão alimentícia ao filho que atinge a maioridade não pode ser automática, e decisão nesse sentido autoriza a atuação do Ministério Público (MP) contra ela na função de fiscal da lei. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A primeira instância, em ação de investigação de paternidade, indeferiu o pedido de exoneração de alimentos em razão da maioridade da autora. O recurso ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) foi provido para desonerar o pai da obrigação de prestar alimentos à filha que atingiu a maioridade civil, por entender suficiente o requerimento dele nesse sentido.
Contra a decisão, o MPDFT recorreu ao STJ, sustentando a impossibilidade da exoneração automática da obrigação de pagamento de alimentos pela simples chegada da maioridade civil. Para o MPDFT, seria necessário o contraditório ? ainda que de forma sumária ? para que se desobrigasse o pai quanto aos alimentos devidos ao filho.
O ministro Barros Monteiro, relator do caso, de início, reconheceu a legitimidade do MP para interpor o recurso especial, na qualidade de "custus legis", em pedido relativo a alimentos. Quanto ao mérito, o ministro entendeu que a exoneração da pensão alimentícia pela maioridade do filho não se dá de maneira automática.
Para o relator, a decisão do TJDFT violou os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil de 2002 e conflita com a jurisprudência do STJ. Por essa razão, a Turma, por maioria, conheceu do recurso e deu provimento a ele, para propiciar ao alimentando a oportunidade de manifestar-se, nos próprios autos, sobre a pretensão do alimentante de exonerar-se da obrigação.
Murilo Pinto
(61) 3319-8589
A primeira instância, em ação de investigação de paternidade, indeferiu o pedido de exoneração de alimentos em razão da maioridade da autora. O recurso ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) foi provido para desonerar o pai da obrigação de prestar alimentos à filha que atingiu a maioridade civil, por entender suficiente o requerimento dele nesse sentido.
Contra a decisão, o MPDFT recorreu ao STJ, sustentando a impossibilidade da exoneração automática da obrigação de pagamento de alimentos pela simples chegada da maioridade civil. Para o MPDFT, seria necessário o contraditório ? ainda que de forma sumária ? para que se desobrigasse o pai quanto aos alimentos devidos ao filho.
O ministro Barros Monteiro, relator do caso, de início, reconheceu a legitimidade do MP para interpor o recurso especial, na qualidade de "custus legis", em pedido relativo a alimentos. Quanto ao mérito, o ministro entendeu que a exoneração da pensão alimentícia pela maioridade do filho não se dá de maneira automática.
Para o relator, a decisão do TJDFT violou os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil de 2002 e conflita com a jurisprudência do STJ. Por essa razão, a Turma, por maioria, conheceu do recurso e deu provimento a ele, para propiciar ao alimentando a oportunidade de manifestar-se, nos próprios autos, sobre a pretensão do alimentante de exonerar-se da obrigação.
Murilo Pinto
(61) 3319-8589
Processo: REsp 682889
Flávio Tadeu Leber advogado11/09/2005 14:12
Prudente seria nos acordos e decisões judiciais que fixam alimentos, estipular o termo final, que seria a maioridade civil, tanto a natural quanto pela emancipação (casamento, constituir firma comercial, etc.), ou, no caso do alimentando estar cursando universidade, até os 24 anos, evitando assim o ajuizamento da ação de exoneração, que leva anos para se obter uma solução.
Gusmão Estudante de Direito12/09/2005 10:34
Concordo com o Flávio, o termo final seria uma forma de "desafogar" os serviços do judiciário, hoje muito atribulado. Seria uma desburocratização honrada.