Existência de bens comuns é pressuposto para a configuração de sociedade de fato

A inexistência da prova de patrimônio adquirido pelo esforço comum é circunstância suficiente para afastar a configuração de sociedade de fato, porque é pressuposto para seu reconhecimento.

Fonte: STJ

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A inexistência da prova de patrimônio adquirido pelo esforço comum é circunstância suficiente para afastar a configuração de sociedade de fato, porque é pressuposto para seu reconhecimento. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


O processo teve início com ação de reconhecimento de sociedade de fato proposta por concubina contra a esposa legítima, após a morte de deputado estadual da Paraíba, com quem manteria relacionamento amoroso concomitante ao casamento. Ela afirma que era funcionária da Assembleia Legislativa quando o caso começou, em 1973, tendo nascido dois filhos da relação.


Na ação, a concubina pediu que fosse reconhecida a sociedade de fato mantida por 31 anos com o deputado, pois ela e os filhos viviam sob sua dependência econômica e afetiva, durante o relacionamento que durou até a morte do parlamentar, em 2004. Ele foi casado desde 1962 até morrer e também tinha dois filhos com a esposa.


Ao contestar a ação, a defesa da viúva alegou, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, pois o marido jamais deixou o lar conjugal ao longo dos 42 anos do casamento. Afirmou que cuidou do marido em sua enfermidade anterior à morte violenta, em longa peregrinação médica. Por fim, rebateu a existência tanto de concubinato quanto de união estável.


A sentença julgou improcedente o pedido. Segundo o juiz, não houve prova da contribuição do esforço comum para a aquisição de bens que pudessem constituir um patrimônio. Ao julgar apelação, no entanto, o Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a existência da sociedade de fato. O tribunal estadual entendeu ser desnecessária a comprovação do patrimônio adquirido pelo esforço comum quando não se está pedindo a dissolução judicial da sociedade de fato, mas apenas a sua declaração, como no caso.


A viúva recorreu, então, ao STJ. Por maioria, a Turma reformou a decisão. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora para o acórdão, embora a concubina tivesse mantido relacionamento com o falecido, não fez prova alguma da existência de bens eventualmente acumulados ao longo do concubinato.


A relatora considerou que a “simples convivência sob a roupagem de concubinato não confere direito ao reconhecimento de sociedade de fato, que somente emerge diante da efetiva comprovação de esforço mútuo despendido pelos concubinos para a formação de patrimônio comum. Isso porque a existência de sociedade de fato pressupõe, necessariamente, a aquisição de bens ao longo do relacionamento, para que se possa ter por caracterizado o patrimônio comum”.

Palavras-chave: bens comuns pressuposto

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3 Comentários

Leonel Dias Lima Filho Advogado09/10/2010 8:34 Responder

Sem adentrar profundamene no mérito dessa sentença, por capacidade tam bém não, somente por argumentar, acredito que a ilustre Ministra, diante da provada duração longa de 31 anos com nascimento de 2 filhos, há de se inferir a existência de uma sociedade de fato, pois a ex-conbubina indiretamente também contribuiu para o crescimento patrinomial do de cujus ao administrar o lar em companhia dos filhos, daí o \\\"esforço comum\\\". Falhou, acedito que sim diante da fundamentação de que \\\"...Se não o fez, não o fará em seu lugar oPoder Judiciário, contra a vontade do próprio falecido...\\\" Não! Não! É missão desse Poder julgar, sim ou não contra a vontade e julgar diante das provas, suprir lacuna, etc. etc. Já que ela perdeu a participação, por certo os filhos herdarão o seu quinhão. Bom dia. Por fim: VIVA AS CRIANÇAS DESSE BRASIL, POIS DISSE O POETA: CRIANÇA, AMAS COM FÉ E ORGULHO A TERRA EM QUE NASCESTES? CRIANÇAS, NÃO HAVERÁ NENHUM PAIS COMO ESTE. OLHA QUE CÉU, QUE MAR, QUE RIOS, QUE FLORESTA. A NATUREZA AQUI EM FESTA É UM SEIO DE MÃES A TRANSBORDAR CARINHOS CARINHOS (Olavo Bilac), Obs. não sei se transmitir de forma correta. Corrijam!

wilma souto maior pinto advogada09/10/2010 18:30 Responder

Não comungamos da respeitável opinião do nosso colega Leonel,.pois o entendimento do Egrégio STJ, com apoio nas razões dispendidas pela sábia ministra, tem toda procedencia. Se fosse o contrário, ratificando a decisão do Juiz \\\"a quo\\\" seria realmente uma afronta inclusive a preceito constitucional e as demais legislações pertinentes. Implicaria em aceitação do adultério, pois havia, como ficou comprovado, um concubinato, não uma convivencia.essa houve com sua esposa até o óbito do marido.. O que a lei contempla é a união estável. e nunca o adultério, . Quanto aos filhos fazem jus sim não só a alimentos, como direito a herança. Assim estão amparados pelo direito sucessório, ´como previsto não na legislação pertinente, como na carta magna, em igualdade de condições com seus irmãos, oriundos do casamento, pois não caberia ao intérprete fazer distinção onde a lei não distinguiu, ao contrário equiparou. Quanto às criaças tão lembradas pelo POETA Olavo Bilac.foi bem oportuna a citação pelo colega. É isso mesmo, lembrando que em breve -dia 12- será comemorado o dia delas.. QUE DEVERIA SER TODOS OS DIAS. CONSIDERANDO SUAS ESSENCIAIS NECESSIDADES. POIS SÃO O FUTURO. O QUE INFELIZMENTE NÃO ACONTECE EM NOSSO QUERIDO PAÍS.- PASMEM OS CÉUS !;

Nagib Abdala Filho Administrador11/10/2010 11:43 Responder

Como simples cidadão, me sinto na obrigação de opinar sobre o assunto. Se o faço, não é à luz do direito positivo e sim sobre à luz da justiça. Que culpa tem as crianças por terem nascido de uma relação de concubinato ou adultério? Irão pagar com uma vida indigna pela indignidade dos país? Na sociedade capitalista a falta recursos é um subsídio à perda de oportunidades, tornando-as potenciais marginais ou mendigos. O Estado lhes garantirá no futuro o que lhes negou com esta sentença?

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