Exigência de diploma somente no ato da posse

Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça de Goiás

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O Tribunal de Justiça de Goiás reafirmou o entendimento de que o diploma de conclusão de curso superior tem de ser apresentado no ato da posse do candidato e não no momento da sua inscrição ao concurso público. Dessa forma, seguindo voto do relator, desembargador João Waldeck Félix de Sousa, a 3ª Câmara Cível manteve liminar que concedeu à universitária Josy Alves de Sousa o direito fazer sua matrícula no curso de formação profissional ao provimento do cargo de escrivão de polícia 3ª classe do Estado de Goiás, em face de ter obtido aprovação em todas as etapas do certame. A decisão unânime foi tomada em 1º de março de 2005.

A estudante, que no final do ano passado cursava o 5º ano de Direito da Universidade Federal de Goiás, alegou que embora tenha sido aprovada em todas as etapas do certame foi impedida de efetuar a matrícula no curso de formação (Etapa III), porque não possuía o certificado de conclusão do curso de ensino superior. Josy argumentou ainda que a inscrição no curso de formação não garantia a aprovação definitiva no concurso e muito menos a nomeação ao cargo, sendo apenas uma fase e que poderia requerer a colação de grau antecipada, visando estar de posse de tal documento até a data da homologação do concurso, prevusta para 21 de janeiro de 2005.

João Waldeck ponderou, assim como o Ministério Público, que "a exigência de formação em curso superior relaciona-se com o desempenho do cargo, motivo pelo qual tem predominado em nossos tribunais o entendimento de que a comprovação de cumprimento da mesma só se faz necessária no momento em que o candidato for tomar posse, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade"

A ementa recebeu a seguinte redação: Mandado de Segurança. Concurso Público. Apresentação do Diploma de Curso Superior no Momento da Posse. Admissibilidade. Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade. O diploma ou certificado de conclusão do curso de ensino superior é exigência que diz respeito ao desempenho do cargo a ser provido. Dessa forma, tal comprovação deve ser requisitada no ato da posse do candidato e não no momento da sua inscrição no concurso público ou no curso de formação. (Súmula nº 266 do STJ). Segurança concedida". Mandado de Segurança nº 12.358-4/101 - 200402088608. Impetrados: Secretário da Segurança Pública e Justiça do estado de Goiás e outros. Goiânia, 1º de março de 2005. (Lílian de França)

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