Exercício de dois cargos de médico não enseja redução de salário

O servidor público que exerce cargo público de forma acumulada não pode ter o salário reduzido ao subsídio mensal do governador do Estado, pois o subsídio deve ser sobre cada cargo e não do somatório dos vencimentos.

Fonte: TJMT

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O servidor público que exerce cargo público de forma acumulada não pode ter o salário reduzido ao subsídio mensal do governador do Estado, pois o subsídio deve ser sobre cada cargo e não do somatório dos vencimentos. Com esse entendimento, a Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que o Estado deixasse de impor ao somatório das remunerações do impetrante o subteto do governador, devendo, para tanto, considerar cada cargo de forma isolada.

O servidor é médico concursado em dois cargos públicos no Estado em vaga privativa de médico desde 1985, por autorização constitucional. O Estado estaria retirando valores na remuneração do impetrante desde julho de 2006, em virtude das remunerações ultrapassarem o subsídio do governador. Nas argumentações recursais, o impetrante alegou que tal medida representaria indevida violação ao direito adquirido, à garantia da irredutibilidade salarial e ao princípio constitucional da isonomia.

Na avaliação da relatora do mandado, juíza convocada Helena Maria Bezerra Ramos, apesar do artigo 37 da Constituição Federal, em seu inciso XI, prever que o somatório dos salários daqueles que exercem cargos públicos de forma acumulada não poderia ultrapassar os limites (teto e subteto) de presidente, governador e prefeito, sucede que não se suporta frente ao postulado do direito adquirido. Isto é, a magistrada explicou que o direito adquirido é garantia individual, isento de modificação sequer por emenda à Constituição (artigo 60, parágrafo 4º CF), bem assim ao princípio da irredutibilidade salarial (artigo 37, inciso XV da CF).

Neste sentido, a magistrado esclareceu que a o teto remuneratório deve incidir sobre cada remuneração considerada isoladamente e não de forma global, como ocorreu no caso em questão, O entendimento da magistrada foi alicerçado como julgado do próprio TJMT em que reconheceu a ação do Estado como violação ao direito adquirido (MSI 92.372/2006). A votação contou com a participação dos desembargadores Sebastião de Moraes Filho (segundo vogal), Juracy Persiani (terceiro vogal), Márcio Vidal (quarto vogal), Guiomar Teodoro Borges (quinto vogal) e Clarice Claudino da Silva (sétimo vogal).

Mandado de Segurança de nº 39682/2009

Palavras-chave: salário

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